É crime, expressamente previsto no “caput” combinado com o inciso IV do art. 293 do CP, falsificar cautela de penhor emitida por entidade de direito público. Na hipótese de o documento de cautela ser legitimamente cancelado pela entidade, mediante a aposição de um carimbo, a conduta do sujeito que suprime tal carimbo, visando a uma nova utilização da cautela de penhor, é
- A)típica e punida com a mesma pena, tendo em vista a equivalência das condutas de falsificar e suprimir.
Correta: a supressão para reutilização é típica e recebe a mesma pena no sistema do art. 293.
- B)atípica, tendo em vista ausência de expressa previsão legal para a punição da supressão.
Errada: há previsão legal para a supressão.
- C)típica e punida pelo próprio “caput” combinado com o inciso IV do art. 293 do CP, tendo em vista que a supressão também é considerada uma forma de falsificação.
Errada: a supressão não é simplesmente falsificação pelo caput, mas figura equiparada.
- D)típica e punida pelo CP, tendo em vista que o bem jurídico também é atingido pela supressão.
Errada como formulação principal: falta indicar a equiparação legal específica.
- E)atípica, tendo em vista que não se pode admitir interpretação extensiva para que a supressão seja englobada pelo conceito de falsificação.
Errada: não se trata de interpretação extensiva proibida, pois há previsão expressa.
Gabarito: A
O art. 293 do Código Penal pune a falsificação de papéis públicos e também prevê, em dispositivo associado, a punição de quem suprime carimbo ou sinal de inutilização para tornar o papel novamente utilizável. A supressão do carimbo de cancelamento é típica.