Coriolano, objetivando proteger seu amigo Romualdo, não obedeceu à requisição do Promotor de Justiça no sentido de determinar a instauração de inquérito policial para apurar eventual prática de conduta criminosa por parte de Romualdo. Nesse caso, é correto afirmar que Coriolano praticou crime de
- A)desobediência (Art. 330, do CP).
Errada, porque desobediência do art. 330 do CP é, em regra, crime do particular que descumpre ordem legal, não do agente público que omite ato funcional por motivo pessoal.
- B)prevaricação (Art. 319, do CP).
Certa, porque Coriolano deixou de praticar ato de ofício para proteger o amigo, o que caracteriza prevaricação pelo art. 319 do CP.
- C)corrupção passiva (Art. 317, do CP).
Errada, porque corrupção passiva exige solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa dela, o que não aparece no enunciado.
- D)crime de advocacia administrativa (Art. 321, do CP).
Errada, porque advocacia administrativa ocorre quando o funcionário patrocina interesse privado valendo-se da qualidade de servidor, e aqui houve omissão de ato de ofício, não patrocínio ativo.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é perceber que nem toda recusa a uma ordem configura simples desobediência. Quando a conduta é praticada por funcionário público, e ele deixa de praticar ato de ofício para atender interesse ou sentimento pessoal, o tipo penal adequado é a prevaricação, prevista no art. 319 do Código Penal. Ou seja: o agente não age por capricho comum, mas por uma motivação pessoal que contamina o exercício da função. No caso, Coriolano deixou de determinar a instauração do inquérito para proteger o amigo Romualdo. Isso revela claramente a finalidade de satisfazer sentimento pessoal, especialmente o favorecimento de alguém próximo. Em concurso, esse detalhe costuma ser o coração da questão: o motivo subjetivo transforma a omissão funcional em prevaricação. A desobediência do art. 330 do CP fica afastada porque ela é pensada, em regra, para o particular que descumpre ordem legal de funcionário público. Já aqui há um agente público deixando de fazer ato próprio do cargo. A lógica é simples: quando o problema está no mau uso da função pública por interesse pessoal, o nome do crime muda. Então, com base no art. 319 do CP, a resposta correta é prevaricação. A banca gosta muito desse contraste entre desobediência, prevaricação e advocacia administrativa, então vale guardar a frase-chave: deixar de praticar ato de ofício, por interesse ou sentimento pessoal, é prevaricação.