Haverá crime de lesão corporal de natureza grave, punido com pena de reclusão, de um a cinco anos, se resultar:
- A)aceleração de parto
Certa, porque a aceleração de parto é hipótese expressa de lesão corporal de natureza grave no art. 129, §1º, IV, do CP.
- B)perda ou inutilização do membro, sentido ou função
Errada, porque perda ou inutilização de membro, sentido ou função configura lesão corporal de natureza gravíssima, e não grave.
- C)enfermidade incuráve
Errada, porque enfermidade incurável também é hipótese de lesão corporal de natureza gravíssima, prevista no art. 129, §2º, do CP.
- D)incapacidade permanente para o trabalho
Errada, porque incapacidade permanente para o trabalho é lesão corporal gravíssima, não grave.
- E)deformidade permanente
Errada, porque deformidade permanente é outra hipótese de lesão corporal gravíssima, do art. 129, §2º, do CP.
Gabarito: A
A lesão corporal de natureza grave está no art. 129, §1º, do Código Penal, e a lei traz um rol de hipóteses que agravam a lesão para essa categoria. Entre elas estão: incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro/sentido/função, aceleração de parto e aborto, quando ocorre por culpa ou dolo conforme o caso. Aqui, a banca quer o ponto específico do inciso IV do §1º: haverá lesão corporal grave se resultar aceleração de parto. É aquele caso em que a agressão adianta o nascimento antes do tempo, sem que isso, por si só, exija morte ou perda definitiva de algo. O CP trata isso expressamente como lesão grave, com pena de reclusão de 1 a 5 anos. As demais alternativas até parecem plausíveis, mas pertencem a outros incisos do mesmo artigo ou até a hipótese de lesão gravíssima. Então, o segredo é reconhecer o “encaixe” exato de cada resultado no art. 129: nem tudo que parece sério é a resposta certa para essa pergunta. O gabarito está correto porque a aceleração de parto é hipótese típica e literal de lesão corporal grave.