Considerando as disposições contidas na Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) e o entendimento jurisprudencial majoritário dos Tribunais Superiores, avalie as seguintes afirmações: I. Para configuração do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é desnecessária a aferição do grau de pureza da substância apreendida a fim de estabelecer o seu poder viciante. II. Se a conclusão do incidente de insanidade mental reconhecer a semi-imputabilidade do acusado, deve o juiz absolver impropriamente o réu em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, reduzindo-lhe a pena de um terço a dois terços. III. A condenação simultânea nos crimes de tráfico e de associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição de penas do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). IV. Sendo primário, de bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa, cabe a incidência da minorante do tráfico privilegiado ao agente que pratica o delito de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, previsto no art. 33, § 2º, da Lei noº11.343/06. Estão corretas
- A)I e III, apenas.
Correta, porque apenas as assertivas I e III estão de acordo com a Lei de Drogas e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
- B)III e IV, apenas.
Errada, porque a IV não admite a minorante do tráfico privilegiado e a combinação tráfico + associação reforça justamente o afastamento do benefício, não a sua aplicação isolada.
- C)I e IV, apenas.
Errada, porque a II está incorreta: semi-imputabilidade não gera absolvição imprópria, mas redução de pena, e a IV também está errada.
- D)I, II, III e IV.
Errada, porque as assertivas II e IV são falsas; não há acerto em bloco em todas as afirmações.
- E)II e III, apenas.
Errada, porque a II não autoriza absolvição imprópria e a III, ao contrário, está correta.
Gabarito: A
A Lei de Drogas costuma cobrar do candidato duas coisas: o texto da lei e o jeito como os tribunais superiores leem esse texto na prática. Aqui, a chave é separar o que é tráfico, o que é associação para o tráfico e o que realmente permite a minorante do chamado tráfico privilegiado. Na afirmação I, a ideia está correta: para configurar o tráfico do art. 33, caput, não se exige apurar o grau de pureza da droga. O ponto central é a natureza da substância, a quantidade, as circunstâncias da apreensão e os demais elementos do caso, e não um exame químico para medir o "poder viciante" como requisito do tipo penal. A afirmação III também está certa. Se há condenação por tráfico e por associação para o tráfico, isso normalmente revela dedicação a atividade criminosa ou integração em estrutura criminosa, o que afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Em outras palavras: quem já foi pego no pacote "tráfico + associação" não costuma ganhar o bônus do privilegiado. Já as afirmações II e IV estão erradas. A semi-imputabilidade do art. 45 da Lei de Drogas não leva a absolvição imprópria; ela autoriza redução de pena, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. E o art. 33, § 2º, que trata de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, não é o tipo penal alcançado pela minorante do tráfico privilegiado, que é voltada ao art. 33, caput e § 1º, com os requisitos legais específicos.