Imagine que Auditor Fiscal, ao notificar determinado contribuinte, exige tributo que deveria saber indevido. Referida conduta
- A)não constitui crime por ausência de dolo.
Errada, porque a própria lei prevê a exigência de tributo indevido como crime, não faltando dolo nessa hipótese.
- B)configura crime de peculato.
Errada, pois peculato envolve apropriação ou desvio de dinheiro/valor em razão do cargo, e não a exigência indevida de tributo.
- C)configura crime de prevaricação.
Errada, porque prevaricação exige retardar, deixar de praticar ou praticar ato de ofício por interesse ou sentimento pessoal, o que não é o caso descrito.
- D)configura crime de excesso de exação.
Certa, porque exigir tributo que o agente sabe ou deveria saber indevido caracteriza excesso de exação, nos termos do art. 316, §1º, do CP.
- E)configura crime contra a Ordem Tributária.
Errada, pois a hipótese é mais específica e se enquadra no crime funcional de excesso de exação, não em crime tributário genérico.
Gabarito: D
Quando um Auditor Fiscal exige tributo que sabe ou deveria saber indevido, a lei trata a conduta com mais severidade porque o agente público usa a função para constranger o contribuinte. Isso é o chamado excesso de exação, previsto no art. 316, §1º, do Código Penal: "exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido", ou, quando devido, empregar meio vexatório ou gravoso não autorizado em lei. Perceba a lógica: aqui o problema não é apenas cobrar errado, mas cobrar com abuso da função fiscal. O tipo penal foi feito exatamente para esse cenário, em que o fiscal sai da linha e transforma a cobrança em indevida pressão estatal. É um crime próprio, praticado por funcionário público no exercício da função. Por isso o gabarito é a letra D. A expressão "deveria saber indevido" cai como uma luva no texto legal do excesso de exação. A doutrina costuma destacar que basta a exigência indevida com essa consciência ou com esse dever funcional de saber, sem que seja necessário algum artifício sofisticado. As demais alternativas tentam deslocar a conduta para outros crimes, mas o enquadramento mais específico prevalece. Em concurso, quando a questão traz auditor fiscal, exigência de tributo e indevido, pense imediatamente no art. 316, §1º, do CP. É a velha armadilha de trocar cobrança abusiva por outros crimes da Administração.