É conduta equiparada ao contrabando:
- A)praticar fato assimilado, em lei especial, a descaminho.
Incorreta. Fato assimilado em lei especial a descaminho e equiparado ao descaminho, não ao contrabando.
- B)praticar navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei.
Incorreta. Navegacao de cabotagem fora dos casos permitidos e equiparada ao descaminho pelo art. 334, paragrafo 1.
- C)utilizar em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País.
Incorreta. Usar, em atividade comercial, mercadoria estrangeira introduzida clandestinamente corresponde a figura de descaminho, não de contrabando.
- D)exportar clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente.
Correta. Exportar clandestinamente mercadoria dependente de registro, análise ou autorizacao de órgão competente e equiparado ao contrabando no art. 334-A, paragrafo 1, II.
- E)ocultar, em proveito próprio, no exercício de atividade industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal.
Incorreta. Ocultar mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação legal em atividade industrial/comercial e figura de descaminho.
Gabarito: D
Contrabando e descaminho hoje estão separados no Codigo Penal. O contrabando, art. 334-A, envolve importar ou exportar mercadoria proibida e também formas equiparadas, entre elas importar ou exportar clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorizacao de órgão público competente. Já condutas ligadas a mercadoria estrangeira sem documentação, navegacao de cabotagem fora das hipóteses legais e fato assimilado a descaminho ficam no art. 334, relativo ao descaminho.