O crime do artigo 337 do CP tem como objeto material, ou seja, coisa que sofre a ação criminosa, “livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público.” É correto afirmar que o crime está configurado se
- A)o objeto material for totalmente inutilizado, não se configurando se for parcialmente inutilizado.
Errada, porque a inutilização parcial também pode configurar o crime, não sendo exigida destruição total.
- B)houver subtração, não se configurando em caso de inutilização.
Errada, porque a subtração é uma das condutas típicas previstas no art. 337 do CP.
- C)houver inutilização, não se configurando em caso de subtração, pois esta configura outro crime.
Errada, porque a inutilização é conduta típica e a subtração não é excluída, já que também está prevista no tipo.
- D)o autor da ação criminosa for funcionário público, não se configurando se o autor não ostentar tal condição.
Errada, porque o crime é comum e pode ser praticado por qualquer pessoa, não só por funcionário público.
- E)houver subtração ou inutilização, sejam elas totais ou parciais.
Certa, porque o tipo penal admite subtração ou inutilização, seja de forma total ou parcial.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é entender o verbo do tipo penal. O crime do art. 337 do CP pune quem subtrai ou inutiliza, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão do cargo, ou de particular em serviço público. Ou seja: não importa se a coisa foi levada embora ou se foi danificada a ponto de perder valor de uso, porque as duas condutas entram no tipo. A banca gosta de confundir você com a ideia de que só haveria crime se o objeto fosse destruído por completo ou apenas se fosse subtraído. Nada disso. A lei fala expressamente em subtração ou inutilização, e a inutilização pode ser total ou parcial, desde que afete a utilidade do bem protegido. Também não é um crime restrito a funcionário público como autor. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, porque se trata de crime comum. O que importa é a qualidade do objeto e o vínculo de custódia descrito no tipo. Por isso o gabarito é a letra E: há configuração do crime tanto na subtração quanto na inutilização, e ambas podem ser totais ou parciais. É a leitura literal do tipo penal, em linha com a doutrina penal clássica sobre crimes contra a Administração Pública.