No crime de excesso de exação, o crime é qualificado se
- A)praticado por funcionário público.
Errada, porque a simples prática por funcionário público não qualifica o excesso de exação; isso é apenas pressuposto do crime, não sua forma qualificada.
- B)cometido por meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Errada, porque meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza descreve a modalidade básica do excesso de exação, e não a qualificadora.
- C)resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Errada, porque o tipo do excesso de exação não exige, para se qualificar, resultado de dano para a Administração ou para o administrado.
- D)o funcionário pratica ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
Errada, porque essa descrição corresponde ao crime de corrupção passiva privilegiada ou a outra figura funcional, mas não ao excesso de exação.
- E)o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
Certa, porque o art. 316, §1º, do Código Penal qualifica o excesso de exação quando o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
Gabarito: E
O crime de excesso de exação está no art. 316, §1º, do Código Penal. Ele aparece quando o funcionário, no contexto da cobrança de tributo ou contribuição, passa do limite: ou exige algo indevido, ou usa meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. É a cobrança estatal saindo do trilho, e o Direito Penal entra justamente para frear esse abuso. A parte mais cobrada em prova é a forma qualificada. Aqui, o delito fica mais grave quando o funcionário público desvia, em proveito próprio ou de outra pessoa, o valor que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos. Em outras palavras: ele não só cobra errado, como ainda embolsa ou repassa para terceiro o que deveria ter sido destinado ao erário. É a “cobrança torta” com desvio de dinheiro no final do caminho. Por isso o gabarito é a letra E. Essa hipótese está exatamente no texto legal do art. 316, §1º, parte final, que prevê a qualificadora do excesso de exação quando ocorre o desvio do valor recebido indevidamente. A banca costuma cobrar a redação literal desse dispositivo, então vale decorar a ideia central: cobrar indevidamente é o núcleo do tipo; desviar o valor cobrado é o que qualifica. Se você lembrar dessa sequência, não se perde: excesso de exação é abuso na cobrança; a forma qualificada surge quando, além do abuso, há desvio do que foi arrecadado. Em prova, a VUNESP gosta bastante dessa leitura bem literal do Código Penal.