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Direito Penal · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Penal

Dentro da temática relacionada à Criminologia “Queer”, é correto afirmar que, em 21 de agosto de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que atos ofensivos praticados contra pessoas da comunidade LGBTQIAPN+ podem ser enquadrados como

Gabarito: E

A ideia central aqui é simples: o STF já vinha dizendo que a discriminação contra pessoas LGBTQIAPN+ não pode ficar sem resposta penal. Quando a ofensa atinge a dignidade da vítima em razão de orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, o enquadramento mais adequado é o da injúria racial, por equiparação jurisprudencial ao racismo, dentro da lógica de proteção contra discriminações estruturais. Isso conversa com a linha firmada pelo STF na ADO 26 e no MI 4733, em que a Corte tratou a homotransfobia como espécie de racismo social até que o legislador discipline o tema. Depois, com a evolução legislativa e jurisprudencial, a tutela penal passou a alcançar essas ofensas pela via da injúria racial, prevista no art. 2º-A da Lei 7.716/1989, especialmente após a ampliação dada pela Lei 14.532/2023. Na prova, o pulo do gato é perceber que não se trata de mera grosseria, nem de contravenção, nem de crime contra a honra comum. O STF reconheceu que esse tipo de ataque tem carga discriminatória específica, e por isso recebe tratamento mais grave, ligado ao combate ao racismo e às discriminações equivalentes. Então, quando a questão fala em atos ofensivos contra a comunidade LGBTQIAPN+, a resposta esperada é a que aponta para o crime de injúria racial, porque é exatamente essa a moldura penal admitida pelo STF para essas condutas.

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