Determinado indivíduo provoca aborto em gestante. O consentimento da grávida, maior de idade, é obtido mediante fraude. Da ação sobrevém a morte da gestante, sem que, contudo, tenha-se verificado intenção de matar. O indivíduo cometeu
- A)aborto, em concurso com homicídio doloso na modalidade dolo eventual.
Errada, porque não há base para imputar homicídio doloso na modalidade dolo eventual quando o enunciado afirma que não houve intenção de matar e a lei já trata a morte como causa de aumento do aborto.
- B)aborto, em concurso com homicídio culposo.
Errada, porque a morte da gestante não configura concurso com homicídio culposo neste caso, já que o Código Penal prevê disciplina específica no art. 127.
- C)aborto qualificado, em concurso com homicídio culposo.
Errada, porque o enunciado não aponta a figura de aborto qualificado autônomo, mas sim a causa de aumento do art. 127 pela morte decorrente do aborto.
- D)aborto, que será punido com pena duplicada em razão da morte.
Certa, porque o art. 127 do Código Penal determina que a pena do aborto seja duplicada se, em consequência do aborto ou dos meios empregados, sobrevém a morte da gestante.
- E)lesão corporal gravíssima, pelo aborto, em concurso com homicídio culposo.
Errada, porque o resultado morte não desloca o caso para lesão corporal gravíssima em concurso com homicídio culposo; a solução legal está no art. 127 do CP.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: se, na provocação do aborto, a gestante morre em decorrência do aborto ou dos meios usados para realizá-lo, a lei manda agravar a pena. Isso está no art. 127 do Código Penal, que prevê aumento de pena quando sobrevém lesão grave e, mais forte ainda, duplicação da pena se houver morte. Ou seja, não precisa haver intenção de matar para incidir essa consequência mais pesada. Outro ponto importante: o consentimento da gestante foi obtido mediante fraude, então esse consentimento não tem valor jurídico livre e consciente. Na prática, o foco da questão é a consequência do resultado morte durante a prática do aborto. O examinador quer que você lembre que o Código Penal trata esse desfecho como causa de aumento específica, e não como um homicídio autônomo necessariamente doloso. Por isso, o enquadramento correto é aborto com pena duplicada em razão da morte da gestante. A banca gosta muito dessa leitura literal do art. 127: houve aborto, depois veio a morte, sem intenção de matar, então não se inventa homicídio doloso nem culposo onde a lei já resolveu o problema de forma expressa. Resumo de prova: aborto + morte da gestante + sem animus necandi = aplicação do art. 127 do CP, com pena duplicada.