O crime de advocacia administrativa é previsto no Código Penal Brasileiro e refere-se a uma conduta ilícita relacionada à função pública consistente em:
- A)praticar atos de corrupção passiva, solicitando vantagens indevidas em troca de favores na administração pública.
Errada, porque corrupção passiva envolve solicitar ou receber vantagem indevida, e não o patrocínio de interesse privado perante a Administração.
- B)exercer a advocacia de forma irregular, sem estar devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Errada, porque isso trata de exercício irregular da advocacia, tema do Estatuto da OAB, e não de crime contra a Administração Pública.
- C)oferecer serviços de assessoria jurídica para empresas sem possuir formação em Direito.
Errada, porque oferecer assessoria jurídica sem formação em Direito pode gerar outras irregularidades, mas não caracteriza advocacia administrativa.
- D)valer-se do cargo ou função pública para patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
Certa, pois descreve exatamente o art. 321 do Código Penal: valer-se do cargo ou função pública para patrocinar interesse privado perante a Administração.
- E)valer-se do cargo ou função pública para exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida para a prática de ato administrativo irregular.
Errada, porque a descrição se aproxima de concussão ou corrupção passiva, crimes que exigem exigência ou solicitação de vantagem indevida.
Gabarito: D
A advocacia administrativa, prevista no art. 321 do Código Penal, ocorre quando o funcionário público usa a posição que ocupa para defender, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração. Em outras palavras: ele não está apenas trabalhando no cargo, mas “puxando a sardinha” de alguém por causa da função pública que possui. O tipo penal protege a impessoalidade e a moralidade administrativa, evitando que o cargo vire atalho para favorecimentos. O ponto central é o patrocínio de interesse privado perante a Administração, feito com abuso da qualidade de funcionário. Pode ser tanto no exercício da função quanto fora dela, desde que a pessoa se valha do prestígio funcional para influenciar o resultado. A doutrina e a jurisprudência tratam esse crime como forma de desvio de atuação funcional, sem exigir, em regra, vantagem indevida como elemento do tipo. Por isso, o gabarito é a letra D: ela descreve exatamente o núcleo do art. 321 do CP, que é valer-se do cargo ou função pública para patrocinar interesse privado perante a Administração. O detalhe “valendo-se da qualidade de funcionário” fecha a ideia de uso indevido da função pública como ferramenta de favorecimento. Cuidado para não confundir com corrupção passiva, concussão ou exercício ilegal da advocacia. Aqui o problema não é cobrar vantagem, nem advogar sem inscrição na OAB, mas usar o cargo para favorecer interesse privado dentro da máquina administrativa.