O crime de decretar medida privativa de liberdade fora das hipóteses legais, previsto no art. 9 da Lei de Abuso de Autoridade,
- A)é processável por ação penal pública condicionada à representação.
Errada, porque esse crime é de ação penal pública incondicionada, e não depende de representação.
- B)é aplicável à autoridade judicial que deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal, dentro de prazo razoável.
Certa, pois o art. 9 da Lei 13.869/2019 também alcança a autoridade judicial que deixa de relaxar prisão manifestamente ilegal dentro de prazo razoável.
- C)não prevê a aplicação das disposições legais da Lei n° 9.099/95.
Errada, porque a Lei de Abuso de Autoridade admite a aplicação da Lei 9.099/95, quando cabível, já que a pena do art. 9 não afasta automaticamente os institutos despenalizadores.
- D)é apenado com reclusão de 1 a 4 anos ou multa.
Errada, porque a pena prevista no art. 9 não é reclusão de 1 a 4 anos ou multa; a tipificação e a sanção não correspondem a esse enunciado.
Gabarito: B
O art. 9 da Lei de Abuso de Autoridade pune a autoridade que decretar medida privativa de liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. Em outras palavras: prisão não é brinquedo de apertar botão, ela só pode existir quando a lei autoriza e com fundamentação adequada. Se a autoridade passa desse limite, nasce o abuso. No caso cobrado pela VUNESP, a afirmação correta é a da letra B porque o tipo penal também alcança a autoridade judicial que deixa de relaxar prisão manifestamente ilegal dentro de prazo razoável. A ideia aqui é simples: se a ilegalidade da prisão é evidente, o Judiciário não pode ficar parado assistindo a pessoa permanecer presa sem base jurídica. Esse ponto conversa com a lógica constitucional do art. 5º, LXV, da Constituição, que determina o relaxamento da prisão ilegal. A Lei 13.869/2019 reforça essa proteção e deixa claro que a omissão diante de uma prisão manifestamente ilegal também pode configurar abuso. Então, ao ler a questão, pense assim: o foco do art. 9 não é só quem manda prender fora da lei, mas também quem, podendo corrigir a ilegalidade, não o faz no tempo devido. É o tipo de questão em que a banca testa se você percebeu o detalhe da omissão judicial.