Assinale a alternativa que apresenta hipótese em que, de acordo com o CP, o crime de furto pode ter aplicada, somente, a pena de multa: se o criminoso é primário e
- A)se trata de bem móvel por equiparação, como a energia elétrica, por exemplo.
Errada, porque energia elétrica é bem móvel por equiparação no furto, mas isso não gera, por si só, a hipótese de pena somente de multa.
- B)configura-se situação de furto de uso.
Errada, porque furto de uso é construção doutrinária/jurisprudencial e não corresponde à regra legal do art. 155, §2º, do CP para multa isolada.
- C)a coisa é recuperada pela vítima.
Errada, porque a recuperação da coisa pela vítima não é requisito legal para aplicação de pena somente de multa no furto.
- D)configura-se situação de furto famélico.
Errada, porque furto famélico pode levar à atipicidade ou exclusão de ilicitude pela inexigibilidade em casos extremos, mas não é a hipótese do furto privilegiado com multa isolada.
- E)é de pequeno valor a coisa furtada.
Certa, porque o art. 155, §2º, do CP permite, no furto privilegiado, aplicar somente multa quando o agente é primário e a coisa furtada é de pequeno valor.
Gabarito: E
O ponto central aqui é o chamado furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º, do Código Penal. Se o agente é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode escolher uma resposta mais branda: reduzir a pena, trocar reclusão por detenção ou, em situações cabíveis, aplicar somente multa. Ou seja, não é qualquer furto que vira “só multa”; isso depende dessa combinação de primariedade com pequeno valor do bem. A banca gosta de testar essa dupla porque ela é bem clássica. Primariedade não é a mesma coisa que bons antecedentes, e pequeno valor não é o mesmo que coisa sem importância absoluta. Em regra, a análise do pequeno valor leva em conta o caso concreto e, muitas vezes, a jurisprudência trabalha com parâmetro aproximado de um salário mínimo, sem ser um número mágico e automático. Por isso a alternativa correta é a letra E. Ela reproduz exatamente a hipótese legal do furto privilegiado: primário + coisa de pequeno valor = possibilidade de aplicação somente da pena de multa, conforme o art. 155, §2º, do CP. É a famosa porta de saída mais leve que o legislador abriu para o furto menos grave. Já as outras alternativas tratam de situações que podem até aparecer no estudo do furto, mas não autorizam, por si sós, essa pena isolada de multa. Então, nesta questão, o segredo é reconhecer o privilégio legal e não se distrair com conceitos que a banca joga para confundir.