É causa impeditiva para a contagem do prazo para a prescrição enquanto não passar em julgado a sentença final:
- A)o recebimento da denúncia.
Errada, porque o recebimento da denúncia não é a causa indicada no art. 116 do CP para impedir a contagem da prescrição nessa hipótese.
- B)o agente cumprir pena no exterior.
Certa, porque o art. 116, II, do Código Penal prevê que a prescrição não corre enquanto o agente cumpre pena no exterior, antes do trânsito em julgado da sentença final.
- C)a não localização do agente.
Errada, porque a não localização do agente não é, por si só, a causa de impedimento descrita no enunciado.
- D)o início do cumprimento da pena.
Errada, porque o início do cumprimento da pena não é a hipótese legal de impedimento da prescrição perguntada pela questão.
Gabarito: B
A prescrição é o prazo que o Estado tem para punir, e esse relógio não corre em todas as situações. O Código Penal traz causas que suspendem ou impedem a contagem, justamente para evitar que o tempo passe quando o processo ou a execução estão em uma situação especial. Aqui, a chave está no art. 116 do CP, que diz que, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto o agente cumpre pena no exterior. Isso faz sentido porque o Estado brasileiro não deve ser prejudicado pelo simples fato de o réu estar executando pena fora do país. A lei prefere “segurar” a contagem até que essa situação se encerre. Então, se você viu a expressão “cumprir pena no exterior”, pode marcar sem medo: é hipótese expressa de impedimento da prescrição. As demais alternativas tentam misturar ideias que parecem próximas, mas não são a resposta da questão. Recebimento da denúncia e não localização do agente podem conversar com outras regras da prescrição, mas não são a causa pedida aqui. Já o início do cumprimento da pena se relaciona mais com a execução penal do que com essa hipótese específica de impedimento antes do trânsito em julgado.