Julius, funcionário público, estava sendo processado pelo crime de corrupção passiva. Contudo, durante a instrução, ficou demonstrado que a conduta de Julius se amoldava a outro tipo penal. Após a aplicação das regras processuais cabíveis para a readequação da acusação e considerando que Julius havia reparado o dano, advém sentença de extinção da punibilidade. É correto dizer que Julius praticou
- A)advocacia administrativa.
Errada, porque advocacia administrativa é patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, e não tem relação com a reparação do dano mencionada no enunciado.
- B)prevaricação.
Errada, pois prevaricação exige retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, sem o regime legal de extinção da punibilidade por reparação do dano descrito aqui.
- C)facilitação de contrabando ou descaminho.
Errada, já que facilitação de contrabando ou descaminho é conduta específica ligada à entrada ou saída de mercadoria proibida ou iludida do tributo, sem encaixe no quadro narrado.
- D)corrupção passiva privilegiada.
Errada, porque corrupção passiva envolve solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida, e o enunciado indica que a conduta foi readequada para outro tipo penal com extinção da punibilidade pela reparação do dano.
- E)peculato culposo.
Certa, pois o art. 312, § 3º, do Código Penal prevê que, no peculato culposo, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade.
Gabarito: E
Aqui a chave da questão é lembrar que o enunciado começou falando em corrupção passiva, mas depois disse que, na instrução, ficou claro que a conduta se encaixava em outro tipo penal. Em prova, isso é um convite clássico para você identificar a capitulação correta pela descrição dos fatos, não pelo rótulo inicial da denúncia. Pelo final do enunciado, tudo aponta para peculato culposo, que é a modalidade em que o funcionário público, por culpa, concorre para o desvio ou subtração de dinheiro, valor ou bem móvel público ou particular sob sua guarda. O detalhe mais importante vem logo depois: houve reparação do dano. E aí entra o art. 312, § 3º, do Código Penal: se o agente repara o dano no peculato culposo antes da sentença irrecorrível, fica extinta a punibilidade. É exatamente o efeito narrado na questão. A banca adora esse combo: erro funcional + reparação do dano + extinção da punibilidade. Por isso, o gabarito é peculato culposo. Não é uma destas hipóteses de corrupção, prevaricação ou advocacia administrativa, porque o caso pede a leitura do resultado jurídico final e da consequência expressamente prevista em lei para esse tipo penal.