Mévio, administrador, por decisão judicial, em ação penal, foi afastado do conselho deliberativo da empresa da qual é sócio. Não obstante a decisão, Mévio continua participando das reuniões do conselho, fazendo uso da palavra, tomando parte nas deliberações e assinando documentos. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
- A)Mévio não incorreu em qualquer crime, haja vista a conduta imputada ser atípica penalmente.
Errada, porque a conduta não é atípica: há previsão expressa no art. 359 do Código Penal para quem exerce função ou direito do qual foi suspenso ou privado por decisão judicial.
- B)Mévio incorreu no crime de fraude processual, previsto no artigo 347, do Código Penal.
Errada, porque fraude processual exige inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa com finalidade de induzir a erro juiz ou perito, o que não ocorreu.
- C)Mévio, em tese, praticou o crime de desobediência à decisão judicial sobre perda e suspensão de direito, previsto no artigo 359, do Código Penal.
Certa, porque Mévio continuou exercendo atividade da qual foi judicialmente afastado, enquadrando-se, em tese, no art. 359 do CP.
- D)Mévio, em tese, praticou o crime de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal.
Errada, porque a desobediência do art. 330 é tipo subsidiário e cede lugar quando há previsão penal específica para o descumprimento da ordem judicial.
- E)Mévio, em tese, praticou o crime de usurpação de função pública, previsto no artigo 328, do Código Penal.
Errada, porque usurpação de função pública ocorre quando alguém assume função alheia como se fosse titular, e aqui Mévio apenas descumpriu decisão que o afastou do conselho.
Gabarito: C
A questão trata de um clássico dos crimes contra a Administração da Justiça: o descumprimento de decisão judicial que impõe perda ou suspensão de direito. Quando o juiz afasta alguém de função, cargo ou atividade e a pessoa insiste em atuar como se nada tivesse acontecido, não estamos, em regra, diante de mera desobediência do art. 330 do CP. Aqui há tipo penal específico para esse comportamento. O art. 359 do Código Penal pune justamente a conduta de exercer função, atividade, direito, autoridade ou poder de que foi suspenso ou privado por decisão judicial. É o tipo pensado para quem ignora a ordem judicial e continua praticando o ato que a decisão proibiu. A lógica é simples: se a sentença retirou a permissão, continuar agindo é uma forma direta de afronta à autoridade da decisão. No caso, Mévio foi afastado do conselho deliberativo, mas continuou participando das reuniões, falando, deliberando e assinando documentos. Isso se encaixa perfeitamente no verbo nuclear do tipo: exercer atividade ou função da qual foi suspenso/privado. Por isso, em tese, ele pratica o crime do art. 359 do CP. Já a desobediência do art. 330 costuma ser afastada quando existe tipo penal específico para a violação da ordem judicial. Em concurso, isso aparece bastante: se a conduta se ajusta a um tipo especial, ele prevalece sobre o tipo genérico. Aqui, a banca quis testar exatamente essa diferença.