Constitui falta grave cometida pelo condenado à pena privativa de liberdade, expressamente prevista na LEP:
- A)deixar de indenizar a vítima, se possível fazê-lo, pelo crime a que condenado.
Errada: deixar de indenizar a vítima não é, por si só, falta grave expressamente prevista na LEP.
- B)faltar com urbanidade e respeito aos demais condenados.
Errada: faltar com urbanidade e respeito pode configurar infração disciplinar, mas não é uma falta grave expressa do artigo 50.
- C)recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Certa: a recusa ao procedimento de identificação do perfil genético é falta grave expressamente prevista no artigo 50 da LEP.
- D)negligenciar a higiene pessoal ou asseio da cela ou alojamento.
Errada: negligenciar a higiene pessoal ou o asseio é dever do preso, mas não aparece como falta grave expressa na LEP.
- E)simular moléstia ou doença grave.
Errada: simular moléstia ou doença grave pode ser comportamento reprovável, porém não é a hipótese legal de falta grave cobrada aqui.
Gabarito: C
Na Lei de Execução Penal, a falta grave não é qualquer atitude inconveniente do preso: ela precisa estar prevista em lei. O artigo 50 da LEP traz um rol de hipóteses de falta grave, e a banca adora cobrar justamente uma dessas previsões expressas. Entre elas, está a recusa do condenado em se submeter ao procedimento de identificação do perfil genético, quando cabível nos termos do artigo 9-A da LEP. Ou seja, se a lei manda fazer a coleta para o banco de dados genéticos e o condenado recusa, isso não é “birra administrativa”: é falta grave expressamente prevista. As demais alternativas misturam deveres do preso e condutas que podem até gerar advertência ou consequência disciplinar, mas não são, por si só, faltas graves expressas na LEP. Em prova, quando aparecer o verbo "recusar" ligado ao perfil genético, acenda a luz amarela: a lei tratou disso de forma direta. Base legal: LEP, art. 50, VIII, c/c art. 9-A. A jurisprudência costuma tratar a coleta de perfil genético como medida legalmente prevista e vinculada aos casos autorizados pela lei, não como opção do apenado.