A depender do caso concreto, nos termos dos arts. 26 a 28 do CP, admite redução de pena:
- A)embriaguez.
Correta, porque a embriaguez, conforme a forma e a origem no caso concreto, pode gerar tratamento penal mais benéfico, inclusive com redução ou isenção em hipóteses legais.
- B)embriaguez culposa.
Errada, porque a embriaguez culposa não exclui imputabilidade e, por si só, não autoriza a diminuição de pena nos termos cobrados.
- C)paixão.
Errada, porque a paixão não exclui responsabilidade penal nem admite redução de pena pelo simples fato de existir.
- D)emoção.
Errada, porque a emoção também não afasta a imputabilidade penal, segundo o art. 28 do CP.
- E)embriaguez voluntária.
Errada, porque a embriaguez voluntária não beneficia o agente; ao contrário, o art. 28 do CP expressamente preserva a imputabilidade.
Gabarito: A
O tema aqui é imputabilidade penal, isto é, se o agente tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar conforme esse entendimento. Nos arts. 26 a 28 do CP, o Código trata de hipóteses em que essa capacidade pode ser afastada ou reduzida. Quando isso acontece, a consequência pode ser isenção de pena ou diminuição, dependendo do quadro concreto. Na embriaguez, o detalhe importa muito. O art. 28 do CP deixa claro que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui imputabilidade, e também que emoção e paixão não afastam responsabilidade penal. Ou seja: se a pessoa bebeu por livre vontade, ou ficou exaltada por um sentimento forte, o Direito Penal não faz vista grossa. Já a palavra "embriaguez", sem mais detalhes, é a única alternativa que pode, a depender do caso, trazer repercussão favorável ao réu. Isso porque há situações específicas ligadas à embriaguez acidental, completa ou incompleta, por caso fortuito ou força maior, em que o Código admite tratamento mais benéfico, conforme a disciplina dos arts. 28 e a lógica da culpabilidade. Por isso, a banca marca a letra A. Em resumo: emoção e paixão não ajudam; embriaguez voluntária e culposa também não; mas a embriaguez, analisada concretamente, pode sim gerar redução de pena ou até isenção, conforme o caso. É aquela clássica pegadinha em que a banca troca o termo genérico pela modalidade proibida.