Age em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Nos casos em que é razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado:
- A)desnatura-se o estado de necessidade, responsabilizando-se o agente.
Errada, porque nessa hipótese o estado de necessidade não é simplesmente "desnaturado" com responsabilização automática; o Código Penal prevê solução específica de diminuição de pena.
- B)não há isenção de pena quando a ação deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Errada, porque essa regra trata de outro tema, ligado ao erro sobre situação de fato que justificaria a conduta, e não à hipótese de sacrifício razoavelmente exigível no estado de necessidade.
- C)configura-se estado de necessidade putativo.
Errada, porque estado de necessidade putativo é a situação imaginada pelo agente, quando ele acredita estar em perigo, mas o perigo não existe como ele pensa.
- D)a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Certa, porque o art. 24, parágrafo 2º, do CP determina redução da pena de um a dois terços quando era razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado.
- E)o agente será responsabilizado por dolo, mas não por culpa.
Errada, porque essa lógica é típica do erro de proibição ou de outras estruturas de imputação, não da disciplina legal do estado de necessidade.
Gabarito: D
Estado de necessidade é a defesa do "mal menor": a pessoa pratica o fato para salvar um direito próprio ou alheio de perigo atual, que não provocou voluntariamente e que não podia evitar de outro modo. A ideia central está no art. 24 do Código Penal. Quando o sacrifício do direito ameaçado não é razoável exigir-se, a lei trata a conduta como excludente de ilicitude. Mas a banca foi para a parte mais fina do artigo: se, nas circunstâncias, era razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado, então o estado de necessidade não exclui totalmente a pena. Nessa hipótese, o Código Penal prevê uma redução da pena de um a dois terços. É o famoso meio-termo do direito penal: nem absolvição total, nem punição cheia. Em outras palavras, o agente estava em situação de necessidade, mas a ordem jurídica entende que ele deveria ter suportado aquele sacrifício. Por isso, não se fala em exclusão integral da responsabilidade, e sim em diminuição da pena. Essa é a previsão expressa do art. 24, parágrafo 2º, do CP. Logo, o gabarito correto é a alternativa D. A banca quis ver se você lembrava que, em estado de necessidade, quando o sacrifício do bem ameaçado era razoavelmente exigível, a consequência não é isenção total, mas redução de pena de um a dois terços.