É correto dizer que o crime de falsa identidade é um crime subsidiário?
- A)Sim, pois a conduta apenas é punida quando praticada com intenção.
Errada, porque o crime de falsa identidade não depende de intenção genérica da forma colocada na alternativa, e sim dos elementos do tipo do art. 307 do CP.
- B)Sim, pois a conduta apenas é punida com realização de exame que comprove a falsidade.
Errada, porque não existe exigência de exame para comprovar falsidade como requisito do crime; isso não tem base no tipo penal.
- C)Sim, pois trata-se de Crime Contra a Fé Pública.
Errada, porque ser crime contra a fé pública não significa, por si só, que ele seja subsidiário; o fundamento da subsidiariedade está na própria redação do art. 307.
- D)Não.
Errada, porque a afirmativa correta é que ele é subsidiário nos termos expressos do Código Penal.
- E)Sim, pois só é aplicada sua pena se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Certa, porque o art. 307 do CP prevê expressamente que a pena só se aplica se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Gabarito: E
O crime de falsa identidade está no art. 307 do Código Penal e ocorre quando a pessoa atribui a si ou a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Ele é, sim, um crime subsidiário, porque o próprio tipo penal diz que a pena só se aplica se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Em outras palavras: se a falsa identidade for apenas um meio de cometer um delito mais sério, ela fica absorvida por esse delito mais grave. Isso é a subsidiariedade expressa, bem “de lei mesmo”, sem mistério. Por isso o gabarito é a letra E. A banca quer que você reconheça a parte final do art. 307: a pena do crime de falsa identidade só entra em cena quando a conduta não for usada como elemento de crime mais grave. Se a mentira sobre a identidade servir para compor outro crime mais grave, não faz sentido punir duas vezes a mesma pequena trapaça inicial. Na prática, esse ponto costuma aparecer em provas para confundir você com a ideia de que todo crime contra a fé pública seria autônomo e sempre punido isoladamente. Não é assim. A falsa identidade pode até ser crime contra a fé pública, mas continua sendo subsidiária por previsão legal expressa. Resumo de prova: art. 307 do CP + expressão “se o fato não constitui elemento de crime mais grave” = crime subsidiário. Se essa frase apareceu, você já sabe que a banca está querendo testar sua leitura fina do tipo penal.