Nos termos da Lei no 13.869/2019 – Crimes de Abuso de Autoridade, configura crime previsto em Lei a conduta de
- A)prosseguir com o interrogatório de pessoa acompanhada de advogado constituído, que tenha decidido não exercer o direito ao silêncio.
Errada, porque a mera continuidade do interrogatório de pessoa acompanhada de advogado, que nem sequer quer exercer o direito ao silêncio, não configura esse crime na Lei 13.869/2019.
- B)instaurar procedimento investigatório de infração administrativa, em desfavor de alguém, mediante constatação de indícios da prática de infração administrativa.
Errada, pois instaurar procedimento investigatório diante de indícios de infração administrativa é atuação regular da autoridade, e não abuso de autoridade.
- C)prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, após a chegada de seu patrono.
Errada, porque a situação descrita pode até gerar discussão de nulidade ou irregularidade processual, mas não corresponde ao tipo penal apontado na Lei 13.869/2019.
- D)proceder à persecução penal, civil ou administrativa, presentes os indícios de autoria e de materialidade da prática.
Errada, já que proceder à persecução penal, civil ou administrativa com indícios de autoria e materialidade é exatamente o que se espera da atuação estatal legítima.
- E)constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
Certa, porque a Lei 13.869/2019 tipifica como crime constranger, sob ameaça de prisão, quem tenha dever legal de sigilo a depor.
Gabarito: E
A Lei 13.869/2019 pune o abuso de autoridade quando a autoridade passa do ponto e usa o cargo para pressionar, intimidar ou violar garantias básicas. A lógica da lei é simples: poder estatal não é licença para atropelar direitos. Quando a conduta se encaixa no tipo penal, não importa se a intenção era “ajudar” a investigação; se houver abuso, há crime. No caso da questão, o foco está na proteção de pessoas que, por função, ministério, ofício ou profissão, têm dever de sigilo. A lei prevê como crime constranger essas pessoas a depor, sob ameaça de prisão. Em outras palavras: não se pode tentar arrancar informação sigilosa na base do medo. Esse é exatamente o núcleo da alternativa correta. O fundamento está na Lei 13.869/2019, especialmente no dispositivo que criminaliza o constrangimento, sob ameaça de prisão, de quem deve guardar segredo ou resguardar sigilo. É uma proteção importante para relações como advogado e cliente, médico e paciente, confissão religiosa, jornalismo investigativo e outros deveres legais de confidencialidade. As demais alternativas misturam situações processuais reais com descrições que não correspondem ao tipo penal da lei. Em prova, a VUNESP adora essa receita: pega uma ideia próxima do assunto e troca um detalhe decisivo. Aqui, o detalhe decisivo é justamente a ameaça de prisão para quebrar sigilo.