Nos exatos termos do art. 100, § 3o, do CP, a ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se
- A)a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial.
Errada: discordância da vítima com o arquivamento não autoriza ação privada subsidiária; arquivamento envolve controle judicial e atuação do MP, não a hipótese do art. 100, § 3º, do CP.
- B)houver dúvida quanto à tipificação legal.
Errada: dúvida sobre a tipificação legal não é o critério para a queixa subsidiária; o ponto central é a inércia do Ministério Público em oferecer denúncia no prazo.
- C)o Ministério Público requerer o arquivamento dos autos.
Errada: o simples pedido de arquivamento pelo MP não gera ação privada subsidiária; essa modalidade depende de ausência de denúncia no prazo legal, e não de requerimento de arquivamento.
- D)o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal.
Certa: é exatamente a hipótese do art. 100, § 3º, do CP, que admite a iniciativa privada nos crimes de ação pública quando o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
- E)for oferecido acordo de não persecução penal ao acusado.
Errada: a proposta de acordo de não persecução penal não se confunde com a omissão do MP em denunciar e não é a hipótese legal que autoriza a ação privada subsidiária.
Gabarito: D
A ação penal, em regra, pode ser pública ou privada. Na ação penal pública, quem acusa é o Ministério Público; já na privada, a iniciativa fica com a vítima ou seu representante legal. Só que existe uma “porta de emergência” muito importante: a ação privada subsidiária da pública, prevista no art. 100, § 3º, do Código Penal e também no art. 29 do CPP. Essa ação subsidiária cabe quando o Ministério Público deixa passar o prazo legal sem oferecer denúncia. Ou seja, o MP tinha o dever de agir, mas ficou inerte. Nessa hipótese, a vítima pode assumir a iniciativa e apresentar a queixa subsidiária. Não é qualquer insatisfação com o andamento do inquérito: é inércia do titular da ação penal pública. Por isso o gabarito é a letra D. A redação do art. 100, § 3º, do CP é direta: “A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”. Em linguagem de prova, isso significa justamente a ausência de denúncia dentro do prazo. Importante: o MP continua podendo intervir depois, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, como prevê o art. 29 do CPP. Então a lógica aqui é simples: silêncio do MP dentro do prazo = espaço para a vítima entrar em cena.