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Direito Penal · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Penal

Nos exatos termos do art. 100, § 3o, do CP, a ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se

Gabarito: D

A ação penal, em regra, pode ser pública ou privada. Na ação penal pública, quem acusa é o Ministério Público; já na privada, a iniciativa fica com a vítima ou seu representante legal. Só que existe uma “porta de emergência” muito importante: a ação privada subsidiária da pública, prevista no art. 100, § 3º, do Código Penal e também no art. 29 do CPP. Essa ação subsidiária cabe quando o Ministério Público deixa passar o prazo legal sem oferecer denúncia. Ou seja, o MP tinha o dever de agir, mas ficou inerte. Nessa hipótese, a vítima pode assumir a iniciativa e apresentar a queixa subsidiária. Não é qualquer insatisfação com o andamento do inquérito: é inércia do titular da ação penal pública. Por isso o gabarito é a letra D. A redação do art. 100, § 3º, do CP é direta: “A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”. Em linguagem de prova, isso significa justamente a ausência de denúncia dentro do prazo. Importante: o MP continua podendo intervir depois, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, como prevê o art. 29 do CPP. Então a lógica aqui é simples: silêncio do MP dentro do prazo = espaço para a vítima entrar em cena.

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