É elemento do tipo do crime de “emprego irregular de verbas ou rendas públicas”
- A)favorecer licitante.
Errada, porque favorecer licitante é conduta ligada a crimes de licitação e não ao tipo do art. 315 do Código Penal.
- B)beneficiar-se ou beneficiar a terceiros.
Errada, porque beneficiar-se ou beneficiar terceiros aponta para vantagem indevida, o que não é elemento do emprego irregular de verbas públicas.
- C)utilizar-se das verbas ou rendas em proveito próprio.
Errada, porque utilizar-se das verbas em proveito próprio lembra peculato ou desvio, não a descrição típica do art. 315.
- D)aceitar promessa de vantagem para facilitar o emprego irregular.
Errada, porque aceitar promessa de vantagem para facilitar o emprego irregular se aproxima de corrupção, e não do núcleo do tipo cobrado.
- E)aplicar as verbas ou rendas em desconformidade com o que é estabelecido em lei.
Certa, porque o crime consiste exatamente em aplicar verbas ou rendas públicas em desconformidade com o que a lei determina.
Gabarito: E
O crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas está previsto no art. 315 do Código Penal e acontece quando o agente público dá destino ao dinheiro público de forma diferente da que a lei determina. Em outras palavras: a verba existe, foi legalmente recebida, mas foi aplicada no lugar errado, no momento errado ou para finalidade diversa da autorizada por lei. O ponto central do tipo é justamente esse desvio de aplicação. Não basta gastar dinheiro público de qualquer jeito, porque a lei exige vinculação ao fim legalmente estabelecido. Por isso, o núcleo do crime é "aplicar" as verbas ou rendas em desconformidade com a lei, ainda que não haja enriquecimento pessoal nem vantagem para terceiros. É aí que mora a pegadinha da questão: muita gente confunde esse delito com peculato, corrupção ou fraude em licitação, mas aqui o foco não é favorecer alguém nem obter proveito próprio. O que importa é a aplicação irregular da verba pública, contrariando a destinação legal. A doutrina costuma destacar que se trata de crime funcional próprio, consumado com a efetiva aplicação indevida da verba. Por isso o gabarito é a letra E: ela descreve exatamente o elemento do tipo penal do art. 315 do CP, que é aplicar as verbas ou rendas em desconformidade com o que é estabelecido em lei.