Tito Lívio alterou nota fiscal com o objetivo de suprimir o pagamento do imposto municipal sobre serviços. A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal que
- A)eventual parcelamento do tributo devido extingue a punibilidade da conduta para fins penais, mas não para fins tributários.
Errada, porque o eventual parcelamento nao extingue a punibilidade automaticamente e, em regra, os efeitos penais dependem do momento e das regras legais aplicaveis ao caso.
- B)o pagamento do tributo fraudulentamente suprimido não extingue a punibilidade da conduta se realizado após a apresentação da denúncia por crime contra a ordem tributária.
Errada, porque o pagamento pode ter efeitos na punibilidade em certas hipoteses legais, e a afirmacao generaliza de forma incorreta ao dizer que nunca extingue se feito apos a denuncia.
- C)não se tipifica o crime material contra a ordem tributária relativo à conduta citada antes do lançamento definitivo do tributo.
Certa, porque nos crimes materiais contra a ordem tributaria o STF exige o lancamento definitivo do tributo para haver tipicidade penal.
- D)eventual parcelamento do tributo suspende a pretensão punitiva quando realizado a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia pelo juiz.
Errada, porque o parcelamento nao suspende a pretensao punitiva a qualquer tempo; existe disciplina legal especifica e ela nao autoriza essa conclusao ampla.
- E)a existência de eventual impugnação contra autuação realizada pelo Fisco em decorrência da fraude não impede a punição pelo crime praticado.
Errada, porque a existencia de impugnacao administrativa justamente impede a definitividade do lancamento, afastando a tipificacao prematura do crime material.
Gabarito: C
Aqui a chave é lembrar que, nos crimes materiais contra a ordem tributária, o STF exige o lancamento definitivo do tributo para que o delito se aperfeiçoe. Em outras palavras: antes de o Fisco constituir definitivamente o credito, ainda nao existe crime consumado, porque falta justamente a definicao do valor devido e da propria supressao tributaria. No caso, Tito Lívio alterou nota fiscal para tentar suprimir o imposto municipal sobre servicos, conduta que se encaixa, em tese, no art. 1º da Lei 8.137/90. Mas, pela orientação consolidada do STF, esse tipo de crime material so se tipifica depois do lancamento definitivo do tributo. Se essa etapa nao ocorreu, o fato fica penalmente prematuro. Por isso a letra C esta correta: nao se tipifica o crime material contra a ordem tributaria relativo à conduta citada antes do lancamento definitivo do tributo. Essa ideia vem da jurisprudencia do STF, especialmente no sentido de que a constituicao definitiva do credito tributario e condicao objetiva para a punibilidade desses delitos. As demais alternativas misturam efeitos de pagamento, parcelamento e impugnacao administrativa de modo errado. Em prova, pense assim: primeiro o Fisco fecha a conta; depois o Penal entra em cena. Antes disso, o Direito Penal ainda nao pode bater na porta.