No crime de fraude em certames de interesse público, previsto no artigo 311-A, do Código Penal, é correto afirmar que
- A)o bem jurídico violado é a fé pública, e para restar caracterizado exige-se efetivo prejuízo.
Errada: o bem jurídico é a fé pública e a lisura do certame, e o tipo não exige efetivo prejuízo para sua configuração.
- B)há a previsão da modalidade culposa, inadmitindo-se a forma tentada.
Errada: o crime não admite modalidade culposa, e a tentativa pode ser possível, conforme o iter criminis do caso concreto.
- C)embora para a caracterização não se exija a ocorrência de dano patrimonial à administração pública, exige-se a finalidade de beneficiar a si próprio ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame.
Certa: o art. 311-A não exige dano patrimonial à Administração, mas exige a finalidade específica de beneficiar alguém ou comprometer a credibilidade do certame.
- D)é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, mas, se praticado por funcionário público, a pena aplicar-se-á em dobro.
Errada: o crime é comum, mas não há previsão de pena em dobro se o agente for funcionário público.
- E)a ocorrência de prejuízo à Administração Pública é causa de aumento da pena.
Errada: prejuízo à Administração Pública não é causa de aumento prevista no art. 311-A do Código Penal.
Gabarito: C
O art. 311-A do Código Penal pune a fraude em certames de interesse público, como concursos, vestibulares e processos seletivos ligados ao Poder Público. A ideia aqui é proteger a lisura do certame e a confiança da coletividade no resultado, ou seja, a fé pública e a credibilidade do processo, não apenas o patrimônio da Administração. Por isso, não é necessário provar prejuízo patrimonial efetivo. O crime se consuma com a conduta fraudulenta descrita na lei, desde que praticada com a finalidade específica de beneficiar a si mesmo ou a outra pessoa, ou de comprometer a credibilidade do certame. É um detalhe importante: o foco está na fraude e na intenção, e não em um dano financeiro concreto. Também não existe previsão de forma culposa nesse tipo penal. A conduta é dolosa e ainda pode admitir tentativa, dependendo do caso concreto, porque a fraude pode ser interrompida antes da consumação. Então, quando a banca coloca que basta a simples prática da fraude com a finalidade indicada em lei, ela está andando na trilha correta. O gabarito é a letra C porque descreve exatamente a estrutura do tipo penal: não exige dano patrimonial à Administração Pública e exige a finalidade de beneficiar alguém ou de afetar a credibilidade do certame, como prevê o artigo 311-A do CP.