Caio e Tício são sócios em uma sociedade empresária. Caio decide matar Tício e, sabedor que Tício é a primeira pessoa a chegar ao local de trabalho comum pela manhã, planeja uma emboscada. Caio aguarda Tício e, assim que vislumbra um vulto, que pensa ser o sócio adentrando a empresa, dispara um projétil de arma de fogo. Posteriormente, verifica-se que o vulto se tratava de um sequestrador que abordara Tício na porta da empresa e que, no momento do disparo, mantinha Tício refém, sob arma de fogo. O sequestrador morre em razão do disparo. Nessas circunstâncias, é correto afirmar que:
- A)Caio responderá pela morte do sequestrador, como se contra Tício houvesse atentado.
Certa: é hipótese de erro na execução (aberratio ictus), e Caio responde pelo resultado como se tivesse atingido Tício.
- B)ainda que Caio não tivesse ciência da ação do sequestrador, aplicar-se-á em seu favor a excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro.
Errada: legítima defesa de terceiro exige atuação consciente para repelir a agressão, o que não ocorreu aqui.
- C)socorre Caio o exercício regular de direito, pois, mesmo sem ter ciência da ofensa à integridade de Tício, agiu contra pessoa que invadia os limites de sua empresa, respondendo apenas por conduta culposa.
Errada: não há exercício regular de direito para disparar arma contra pessoa, e o contexto não transforma o fato em mera culpa.
- D)a situação equipara Caio ao agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Errada: a equiparação mencionada não se aplica a Caio, que não atuou como agente de segurança pública nem com essa finalidade.
- E)não se vislumbra reprovação social na conduta de Caio, com o consequente afastamento da culpabilidade.
Errada: não há afastamento da culpabilidade por ausência de reprovação social; houve conduta dolosa, apenas com erro sobre a pessoa atingida.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é a relação de causalidade e o alcance do dolo. Caio queria matar Tício e disparou contra aquilo que acreditou ser a vítima. Só que, no mundo real, quem foi atingido foi o sequestrador que mantinha Tício refém. Em Direito Penal, isso é tratado como erro na execução ou aberratio ictus, previsto no art. 73 do Código Penal: o agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada, ainda que o resultado recaia sobre terceiro. Em outras palavras, a lei olha para a intenção inicial de Caio e “transporta” a imputação para o resultado ocorrido. Por isso, a morte do sequestrador é imputada a Caio como se tivesse sido contra Tício. A lógica é simples: ele agiu com animus necandi dirigido à vítima pretendida, e o erro de pontaria não apaga esse dolo. Se houver também ofensa à pessoa pretendida, pode haver análise de concurso formal, mas aqui o fato relevante é que o homicídio do terceiro entra na conta do agente. Não há legítima defesa de terceiro em favor de Caio, porque ele não tinha ciência da agressão injusta ao refém e não agiu para defendê-lo. Legítima defesa exige consciência da agressão e vontade de repelir a injusta agressão atual ou iminente. Também não cabe exercício regular de direito, porque atirar em alguém não é um direito do cidadão, muito menos dentro dessa situação. E não existe aqui exclusão da culpabilidade por “falta de reprovação social” - Caio continuou praticando uma tentativa de homicídio, só que errou o alvo. Assim, o gabarito A está correto porque o caso é de aberratio ictus: Caio responde pela morte do sequestrador como se o atentado tivesse sido contra Tício, nos termos do art. 73 do CP.