Simplício, no exercício de suas funções como servidor público, exigiu dolosamente de Tércio, um cidadão, taxa em valor superior ao devido por um serviço público prestado e, ainda, não recolheu aos cofres públicos a importância paga por Tercio, tendo desviado o dinheiro em proveito próprio. Nessa situação hipotética, considerando o disposto no Código Penal, é correto afirmar que Simplício cometeu o crime de
- A)corrupção ativa.
Errada: corrupção ativa é crime de quem oferece ou promete vantagem ao funcionário público, não de quem cobra indevidamente.
- B)peculato mediante erro de outrem.
Errada: peculato mediante erro de outrem exige que o servidor se aproprie de dinheiro recebido por engano da vítima, o que não foi o caso.
- C)excesso de exação e peculato.
Errada: há um único enquadramento principal no excesso de exação, com a forma qualificada pelo desvio do valor, não uma cumulação autônoma de peculato.
- D)excesso de exação qualificado.
Certa: a conduta combina cobrança indevida por servidor público com desvio do valor arrecadado, hipótese do excesso de exação qualificado.
- E)peculato qualificado.
Errada: peculato qualificado não é a tipificação adequada para essa situação, pois o núcleo do fato é a exação indevida e não a apropriação típica de peculato.
Gabarito: D
Aqui o ponto principal é separar duas ideias que a banca adora misturar: cobrar indevidamente do cidadão e, depois, ficar com o dinheiro. No Código Penal, o art. 316 trata do excesso de exação, que ocorre quando o servidor exige tributo ou outra vantagem indevida no exercício da função. Se, além disso, ele desvia o valor arrecadado em proveito próprio ou de terceiro, a conduta fica mais grave e recebe a forma qualificada. Perceba a lógica do caso: Simplício, como servidor, exigiu valor acima do devido por um serviço público e ainda não recolheu a quantia aos cofres públicos, desviando o dinheiro para si. Isso encaixa exatamente no art. 316, § 1º, do CP, que é o excesso de exação qualificado pelo desvio do numerário. A doutrina costuma destacar que aqui há dupla lesão: ao patrimônio do particular e à Administração Pública. Não é peculato, porque o núcleo do fato não é a posse lícita prévia do dinheiro pelo servidor para depois se apropriar, mas sim a exigência indevida ligada à cobrança pública. E também não é corrupção, porque não há solicitação ou recebimento de vantagem para praticar ato de ofício; há cobrança indevida feita pelo próprio agente estatal. Em resumo: o servidor cobra a mais e ainda embolsa o valor - isso é excesso de exação qualificado.