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Direito Penal · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Penal

Se um particular exigir para si alguma vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função ele comete o crime de:

Gabarito: B

Aqui a lei trata de uma situação bem específica: o particular não está prometendo influir de forma legítima, nem está “vendendo facilidade”. Ele exige para si vantagem ou promessa de vantagem dizendo que vai influenciar um ato de funcionário público no exercício da função. Isso é exatamente o crime de tráfico de influência, previsto no art. 332 do Código Penal. Em outras palavras: a pessoa se apresenta como alguém com poder de “dar um jeito” junto ao servidor público e cobra por isso. Parece esperteza de corredor de repartição, mas o nome jurídico é esse mesmo. O ponto central é que o verbo típico é exigir, pedir, obter ou aceitar vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato de funcionário público. O foco não está no servidor em si, mas no intermediário que promete influência. Por isso, não se confunde com corrupção passiva ou ativa, que envolvem a lógica de oferecer, solicitar ou receber vantagem ligada ao ato funcional do próprio agente público. Também não é prevaricação, porque nesse crime o autor é o funcionário público que retarda, deixa de praticar ou pratica ato contra a lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. E tampouco é usurpação de função pública, já que ali a conduta é exercer função pública sem autorização, e não cobrar para influenciar alguém. A VUNESP costuma cobrar justamente essa diferença de “quem faz o quê” no crime. Então, se um particular exige vantagem alegando que vai influenciar ato de funcionário público, ele responde por tráfico de influência, art. 332 do CP. É um tipo penal bem direto, quase uma caricatura da falsa intermediação.

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