A conduta de causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, mediante humilhação e manipulação, causando prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação,
- A)configura crime de perseguição.
Errada, porque perseguição (art. 147-A do CP) exige reiteração de condutas persecutórias, o que não é o foco principal do enunciado.
- B)não configura crime, tendo em vista que não é possível aferir o dano emocional.
Errada, porque o tipo penal existe e a lei descreve expressamente a violência psicológica contra a mulher, sendo possível enquadrar a conduta sem dificuldade.
- C)configura crime de constrangimento ilegal.
Errada, porque constrangimento ilegal exige violência ou grave ameaça para obrigar a vítima a fazer, deixar de fazer ou tolerar algo, o que não foi o núcleo narrado.
- D)configura crime de ameaça.
Errada, porque ameaça depende de promessa de mal injusto e grave, e o enunciado fala em humilhação e manipulação com dano emocional.
- E)configura crime de violência psicológica contra a mulher.
Certa, porque o art. 147-B do CP tipifica causar dano emocional à mulher que prejudique seu pleno desenvolvimento ou sua autodeterminação, mediante humilhação e manipulação.
Gabarito: E
A questão trata da violência psicológica contra a mulher, introduzida no art. 147-B do Código Penal pela Lei 14.188/2021. Aqui, o ponto central não é uma agressão física nem uma simples ofensa isolada, mas uma conduta que causa dano emocional, reduz a autoestima ou prejudica o pleno desenvolvimento da vítima, por meio de humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização ou qualquer outro meio que afete sua saúde psicológica e sua autodeterminação. Perceba que o enunciado praticamente copia a ideia legal: causar dano emocional à mulher, com prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação, mediante humilhação e manipulação. Isso encaixa de forma direta no tipo penal do art. 147-B do CP. Em prova, quando a banca descreve um cenário de controle, menosprezo e abalo emocional com foco na condição de mulher da vítima, a tendência é olhar para esse crime específico, e não para tipos mais genéricos. Não confunda com ameaça, constrangimento ilegal ou perseguição. A ameaça exige promessa de mal grave e injusto; o constrangimento ilegal pressupõe forçar alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer o que a lei não manda ou deixar de fazer o que ela permite; e a perseguição (stalking) exige perseguição reiterada que ameace a integridade física ou psicológica, restrinja locomoção ou invada a esfera de liberdade. Aqui, o núcleo é o abalo emocional por humilhação e manipulação, exatamente o que o art. 147-B pune. Portanto, o gabarito está correto porque a conduta descrita corresponde, de modo quase literal, à violência psicológica contra a mulher. É um exemplo clássico de questão em que a banca troca o nome da figura típica, mas mantém os elementos centrais do tipo penal.