A Lei no 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) estabelece que é crime de violência institucional submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização. Prevê-se, ainda, pena aplicada em dobro, se o agente público
- A)praticar o crime valendo-se do anonimato.
Errada, porque anonimato não é a causa de aumento indicada para essa hipótese de violência institucional na Lei 13.869/2019.
- B)agir durante o repouso noturno ou fora de sua circunscrição.
Errada, porque repouso noturno, circunscrição e conceitos parecidos aparecem em outras infrações, não nesse ponto de revitimização da vítima.
- C)praticar o crime com utilização de arma de fogo.
Errada, porque uso de arma de fogo pode aparecer como gravidade em outros crimes, mas não é o critério de agravamento tratado aqui.
- D)for movido por interesse pessoal.
Errada, porque motivo de interesse pessoal pode caracterizar abuso de autoridade em outras situações, mas não é o elemento específico cobrado no enunciado.
- E)intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização.
Certa, porque a hipótese descrita é a de intimidação da vítima de crime violento com indevida revitimização, exatamente o ponto que gera resposta penal mais severa.
Gabarito: E
A Lei 13.869/2019 trata abuso de autoridade e, em alguns casos, pune o agente público com mais rigor quando a conduta atinge a vítima de forma especialmente sensível. No trecho cobrado, a ideia é evitar a chamada revitimização, isto é, fazer a vítima reviver o trauma sem necessidade, por meio de procedimentos repetitivos, desnecessários ou invasivos. Esse ponto conversa com a proteção da dignidade da vítima e com a lógica de não transformar a apuração do crime em mais uma fonte de sofrimento. Em crimes violentos, a atuação estatal precisa ser firme, mas também técnica e respeitosa. Nada de interrogar, expor ou constranger a vítima além do estritamente necessário. O item E está correto porque descreve justamente a hipótese de intimidação da vítima de crimes violentos com indevida revitimização, que é a situação mencionada no enunciado como causa de agravamento da resposta penal. Em termos práticos, a lei pune mais pesado quando o agente público passa do limite e transforma a vítima em novo alvo do procedimento. Então, a chave aqui é perceber que não se trata de uma hipótese genérica de abuso, mas de uma forma de violência institucional contra vítima ou testemunha, com agravamento quando há intimidação e sofrimento evitável. É a lei dizendo: investigar, sim; traumatizar de novo, não.