É correto afirmar que a conduta de “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante” configura o crime de
- A)falsidade ideológica.
Correta, porque a descrição corresponde ao art. 299 do Código Penal, que define falsidade ideológica.
- B)falsificação de documento particular.
Errada, pois falsificação de documento particular exige falsidade material do documento, e não apenas inserção de informação falsa em documento verdadeiro.
- C)falsificação de papéis públicos.
Errada, porque não existe esse tipo penal com essa nomenclatura no Código Penal.
- D)falsificação de documento público.
Errada, pois falsificação de documento público também envolve falsidade material, não a simples mentira no conteúdo do documento.
- E)falso reconhecimento de firma ou letra.
Errada, porque falso reconhecimento de firma ou letra é outra conduta típica, ligada à fé pública, e não ao conteúdo ideologicamente falso do documento.
Gabarito: A
A questão descreve exatamente o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal. A ideia aqui não é “fazer um documento falso do zero”, mas alterar o conteúdo do documento, omitindo informação que deveria constar ou inserindo declaração falsa, sempre com finalidade específica: prejudicar direito, criar obrigação ou mudar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Perceba a diferença que costuma cair em prova: nos crimes de falsificação documental, o problema principal é a falsidade material, ou seja, o documento em si é adulterado, criado ou copiado de modo fraudulento. Já na falsidade ideológica, o papel pode até ser verdadeiro na forma, mas o que está escrito nele é mentiroso ou incompleto. É o clássico caso do “documento aparentemente correto, mas com conteúdo enganoso”. Por isso o gabarito é a letra A. O enunciado reproduz quase palavra por palavra o art. 299 do CP: omitir declaração de que devia constar ou inserir declaração falsa ou diversa da devida, com dolo específico de prejudicar, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Doutrina e jurisprudência tratam esse tipo como crime de conteúdo ideológico, porque a mentira está na informação, não na estrutura física do documento. Em prova, o caminho é simples: se o enunciado fala em conteúdo falso ou omissão relevante dentro de documento público ou particular, pense em falsidade ideológica. Se falar em fabricar, rasurar, alterar materialmente ou copiar documento, aí a conversa muda de capítulo.