A conduta do agente que, uma vez iniciada a execução, impede, voluntariamente, que o ato se produza, é denominada
- A)tentativa perfeita.
Errada: tentativa perfeita é a chamada tentativa acabada, em que o agente faz tudo o que pretendia, mas o crime não se consuma por fator alheio à sua vontade.
- B)arrependimento posterior.
Errada: arrependimento posterior ocorre depois da consumação, com reparação do dano ou restituição da coisa, nos termos do art. 16 do CP.
- C)tentativa imperfeita.
Errada: tentativa imperfeita é a tentativa inacabada, quando o agente não consegue praticar todos os atos executórios planejados.
- D)desistência voluntária.
Errada: desistência voluntária acontece quando o agente interrompe a execução antes de concluir os atos executórios, nos termos da primeira parte do art. 15 do CP.
- E)arrependimento eficaz.
Certa: arrependimento eficaz é quando, depois de iniciar a execução, o agente voluntariamente impede que o resultado ocorra, como prevê o art. 15 do CP.
Gabarito: E
Aqui a banca quer saber o que acontece quando o agente já começou a execução do crime, mas consegue, por vontade própria, impedir que o resultado aconteça. Isso é o chamado arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do Código Penal: o agente, depois de iniciar a execução, evita o resultado e responde apenas pelos atos já praticados, se forem puníveis. É como se ele dissesse: "parei a tempo e realmente impedi o pior". A lógica é simples: na tentativa, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Já no arrependimento eficaz, o próprio agente freia a sequência e neutraliza o resultado. Doutrina e jurisprudência tratam isso como causa de exclusão da tipicidade do resultado, mantendo a responsabilidade apenas pelo que já tiver sido praticado, se houver outro delito autônomo. Por isso, o gabarito é a letra E. A questão fala exatamente em conduta de quem, "uma vez iniciada a execução, impede, voluntariamente, que o ato se produza". Essa é a descrição clássica do arrependimento eficaz, e não de tentativa, desistência voluntária ou arrependimento posterior. Para não confundir: se o agente desiste antes de concluir a execução, é desistência voluntária; se ele já executou e depois evita o resultado, é arrependimento eficaz. E arrependimento posterior é outra história: acontece depois da consumação, com reparação do dano ou restituição da coisa, nos crimes sem violência ou grave ameaça, conforme o art. 16 do CP.