A interpretação da Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça veda a aplicação do princípio da insignificância ao crime de
- A)roubo.
Errada, porque roubo não é o objeto da Súmula 599, que trata de contrabando e descaminho.
- B)estelionato.
Errada, porque estelionato não é mencionado pela súmula e, em regra, pode até admitir insignificância conforme o caso concreto.
- C)contrabando
Certa, porque a Súmula 599 do STJ veda o princípio da insignificância nos crimes de contrabando e descaminho.
- D)falsidade ideológica.
Errada, porque falsidade ideológica não é abrangida pela Súmula 599.
- E)adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Errada, porque adulteração de sinal identificador de veículo automotor não é o crime indicado pela súmula.
Gabarito: C
A Súmula 599 do STJ é bem direta: ela diz que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho. Em prova, isso costuma aparecer com uma palavra trocada para ver se voce está atento ao detalhe que cai em concurso: aqui, a banca quer justamente o crime de contrabando. A lógica é que, nesses delitos, não se protege só um prejuízo pequeno ou grande em dinheiro. Há interesse relevante do Estado no controle da entrada e saída de mercadorias, especialmente quando a conduta envolve produto proibido ou sujeito a fiscalização rígida. Por isso, mesmo quando o valor parece baixo, o STJ afasta a insignificância. No caso da questão, a alternativa C está correta porque o enunciado pede exatamente o crime ao qual a Súmula 599 veda a aplicação do princípio da insignificância. E aqui não tem segredo: contrabando é o nome que a súmula escolheu para fechar a porta da bagatela. Fique atento à diferença clássica: contrabando envolve mercadoria proibida, enquanto descaminho envolve iludir o pagamento de tributo na importação ou exportação. Mesmo assim, a súmula alcança os dois, então a banca pode variar a forma de perguntar, mas o recado é o mesmo.