Para participar de um concurso de miss que admitia apenas mulheres com idade superior a 21 anos, como sempre aparentou ser mais velha, Margot alterou, em sua carteira de identidade, sua data de nascimento, aumentando a sua idade para 22 anos, quando ela possuía apenas 18, e apresentou este documento quando do ingresso no concurso. Com referência aos crimes contra a fé pública, Margot praticou o crime de
- A)falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal.
Errada, porque falsa identidade (art. 307) ocorre quando a pessoa atribui a si ou a terceiro identidade falsa, sem necessariamente adulterar documento público.
- B)falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.
Errada, porque falsidade ideológica exige documento formalmente verdadeiro com inserção de conteúdo falso, e aqui houve alteração material da carteira de identidade.
- C)falsidade de documento particular, previsto no artigo 298 do Código Penal.
Errada, porque o documento é público, nao particular, então nao se aplica o art. 298.
- D)falsidade de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal.
Certa, porque houve adulteração de documento público (carteira de identidade) para modificar a data de nascimento, o que configura o art. 297 do Código Penal.
- E)supressão de documento, previsto no artigo 305 do Código Penal.
Errada, porque supressão de documento (art. 305) exige destruir, suprimir ou ocultar documento, e nao alterar seu conteúdo.
Gabarito: D
Aqui a chave é lembrar que carteira de identidade é documento público. Se voce altera um dado nela, como a data de nascimento, e depois usa esse documento adulterado, a conduta se enquadra em falsidade de documento público, do art. 297 do Código Penal. Nao importa que a mudança tenha sido pequena ou aparentemente “só de idade”: o que interessa é a adulteração de um documento oficial com potencial de enganar a fé pública. No caso, Margot mexeu na própria carteira de identidade para aumentar a idade e assim entrar no concurso. Isso é exatamente a hipótese clássica de adulteração material de documento público, porque houve modificação do conteúdo físico do documento verdadeiro. A doutrina e a jurisprudência tratam esse tipo de alteração como crime do art. 297, e nao como simples mentira verbal ou falsidade ideológica. A diferença é importante: falsidade ideológica (art. 299) ocorre quando o documento é verdadeiro na forma, mas contém informação falsa inserida no seu conteúdo pelo agente competente ou por quem o utiliza, sem alterar a estrutura material do documento. Aqui, porém, houve alteração na própria carteira de identidade. Por isso, o gabarito correto é a letra D. Resumindo: documento público + alteração do dado + uso do documento adulterado = falsidade de documento público. Em prova, se aparecer RG, CNH, certidão ou outro documento oficial com alteração física, desconfie imediatamente do art. 297.