Para quem transporta, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a Lei nº 11.343/2006 – Lei Antidrogas prevê a pena de
- A)advertência sobre os efeitos das drogas.
Correta, porque o art. 28 da Lei 11.343/2006 prevê, entre as medidas aplicáveis ao usuário, a advertência sobre os efeitos das drogas.
- B)prisão simples.
Errada, porque a Lei Antidrogas nao pune o porte para consumo pessoal com prisao simples.
- C)detenção.
Errada, porque o art. 28 nao comina detencao para essa conduta, mas medidas alternativas sem prisao.
- D)reclusão.
Errada, porque reclusao e pena ligada a crimes mais graves, como o trafico, e nao ao uso pessoal.
- E)perda de bens e valores.
Errada, porque perda de bens e valores nao e a pena prevista para transportar droga para consumo pessoal.
Gabarito: A
A Lei 11.343/2006 trata com bastante diferenca quem trafica e quem porta droga para consumo pessoal. No art. 28, o sujeito que adquirir, guardar, tiver em deposito, transportar ou trouxer consigo drogas sem autorizacao ou em desacordo com a lei nao recebe pena de prisao. A resposta do legislador foi mais educativa e menos carceraria, porque aqui nao se fala em trafico, e sim em uso pessoal. Entre as medidas do art. 28, a primeira delas e a advertencia sobre os efeitos das drogas, que e exatamente a alternativa da questao. O ponto importante e que, no caso narrado, a lei nao fala em detencao, reclusao ou prisao simples. O foco e uma resposta penal mais leve e com perfil de prevencao e orientacao. Em outras palavras, se a conduta e para consumo pessoal, voce cai no art. 28 da Lei de Drogas, cuja natureza juridica e de infração de menor potencial ofensivo, sem pena privativa de liberdade. A jurisprudencia consolidada do STF e do STJ acompanha essa leitura, deixando claro que o art. 28 nao autoriza encarceramento. Portanto, para quem transporta droga para consumo pessoal, a lei preve advertencia sobre os efeitos das drogas, e e por isso que o gabarito e a letra A.