Tício, técnico em manutenção de equipamentos, de forma imperita, instalou, em sua própria casa, suporte de ar-condicionado não compatível com o peso do aparelho que, passados poucos dias da instalação, desprendeu-se da parede, vindo a atingir seu próprio filho, que brincava no quintal. A criança, atingida na cabeça, teve traumatismo craniano, com sequela de convulsões periódicas. Haja vista a situação hipotética, assinale a alternativa correta.
- A)Tício praticou o crime de lesão corporal culposa, com causa de aumento em razão de a vítima ser criança, nos exatos termos do parágrafo 7º, do artigo 129, CP.
Errada, porque não há causa de aumento específica só por a vítima ser criança; o caso descreve lesão culposa por imperícia, com possibilidade de perdão judicial.
- B)Tício praticou o crime de lesão corporal, de natureza grave, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 129, CP.
Errada, porque o quadro não autoriza, por si só, a conclusão de lesão grave dolosa do art. 129, § 1º; a narrativa aponta culpa, não dolo.
- C)Ticio praticou o crime de lesão corporal, nos exatos termos do “caput”, do artigo 129, do CP.
Errada, porque o enunciado não descreve lesão corporal dolosa simples do caput, mas sim conduta culposa decorrente de imperícia.
- D)A Tício, dadas as circunstâncias, é possível a aplicação de perdão judicial, nos exatos termos do parágrafo 8º do artigo 129, CP.
Certa, porque o art. 129, § 8º, permite o perdão judicial na lesão corporal culposa, em hipóteses excepcionais como a descrita.
- E)Tício praticou o crime de lesão corporal culposa, de natureza grave, nos exatos termos do artigo 129, parágrafo 6º, do CP
Errada, porque a lesão corporal culposa está no § 6º do art. 129, mas a natureza grave não é o enquadramento correto para o caso narrado.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é que Tício agiu com culpa: ele instalou o suporte de forma imperita, isto é, sem a técnica necessária. Quando isso gera lesão na vítima, o enquadramento, em regra, é lesão corporal culposa, do art. 129, § 6º, do CP. Mas a questão não para aí. O detalhe que derruba as alternativas mais óbvias é o desfecho familiar e emocional do caso: a vítima é o próprio filho de Tício. Nessa hipótese, o Código Penal admite a aplicação do perdão judicial na lesão culposa, por força do art. 129, § 8º, que remete ao art. 121, § 5º. Em português claro: se a consequência do fato já foi tão grave para o próprio autor que a pena vira quase um castigo redundante, o juiz pode deixar de aplicá-la. Então, o gabarito D está correto porque a questão não quer apenas saber se houve lesão culposa, mas se, dadas as circunstâncias pessoais e familiares, cabe o perdão judicial. E cabe, sim, desde que o julgador entenda que a punição se tornaria desnecessária diante do sofrimento já suportado pelo agente. Resumo de prova: imperícia gera culpa; lesão culposa cai no art. 129, § 6º; e, em situação excepcional, pode haver perdão judicial pelo § 8º. É a famosa situação em que o Direito Penal diz: "já sofreu demais, não precisa de mais pena".