Considerando os conceitos do direito e da medicina legal em relação ao crime de infanticídio, é correto afirmar que
- A)infanticídio é um crime frequente caracterizado por uma gravidez desejada, que posteriormente não foi mais aceita.
Errada, porque infanticídio não é definido pela gravidez desejada que deixou de ser aceita, e sim pela prática do fato sob influência do estado puerperal.
- B)trata-se de homicídio privilegiado em recém-nascido, tipificado pelo fato de o autor considerar e se aproveitar da condição de vulnerabilidade do parto.
Errada, porque o tipo penal não é homicídio privilegiado e o foco não está em aproveitar a vulnerabilidade do recém-nascido, mas na condição psíquica da mãe no puerpério.
- C)tem atenuante na condição biopsicossocial puerperal que associa trauma psicológico, pressão social e o parto desassistido, resultando em estado confusional capaz de levar ao gesto criminoso.
Certa, porque associa o puerpério a alterações psíquicas e confusional state que podem influenciar a conduta da parturiente, aproximando-se da ideia legal de estado puerperal.
- D)os termos “estado puerperal”, “blues puerperal” e “depressão pós-parto” são sinônimos para a condição de alteração da psique pós-parto.
Errada, porque estado puerperal, blues puerperal e depressão pós-parto não são sinônimos; são fenômenos diferentes na medicina legal e na psiquiatria.
- E)o estado puerperal é uma ficção jurídica no intuito de justificar a benignidade de tratamento penal, quando a causa principal é a gestação consequente à violência sexual.
Errada, porque estado puerperal não é ficção jurídica nem depende de gravidez decorrente de violência sexual; isso mistura conceitos totalmente distintos.
Gabarito: C
O infanticídio, no direito penal brasileiro, é o crime previsto no art. 123 do Código Penal: a mãe que mata o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal. A ideia central é esta: não basta ser mãe e ter havido morte do recém-nascido. É preciso haver a ligação com o puerpério, que é a fase posterior ao parto em que pode existir alteração física e psíquica relevante. Na medicina legal, o estado puerperal não é sinônimo de depressão pós-parto nem de "blues" puerperal. Esses quadros podem até coexistir, mas não são a mesma coisa. O estado puerperal é uma alteração transitória da psique relacionada ao parto, capaz de diminuir a autodeterminação da parturiente em casos concretos. Por isso, a doutrina e a perícia médica tratam o tema com bastante cuidado, porque não se presume automaticamente: é algo que precisa ser analisado no caso concreto. A letra C está correta porque descreve justamente essa condição biopsicossocial ligada ao puerpério, com possível trauma psicológico, pressão social e desassistência no parto, que pode levar a um estado confusional e ao gesto criminoso. É essa influência do estado puerperal que diferencia o infanticídio do homicídio comum, dando ao fato um tratamento penal próprio. Resumindo sem drama: infanticídio não é qualquer morte de recém-nascido, nem um "homicídio privilegiado" por mera vulnerabilidade do bebê. O ponto-chave é a influência do estado puerperal sobre a mãe no momento do fato.