Para fins de punição penal, a falsificação do cartão de crédito e a falsificação de testamento particular
- A)são tratadas igualmente, sendo ambos os objetos materiais considerados documento público.
Errada, porque cartão de crédito não é tratado como documento público para fins penais e o testamento particular também não recebe essa mesma classificação.
- B)são tratadas igualmente, sendo ambos os objetos materiais considerados documento particular.
Errada, porque o cartão de crédito não é documento particular e o testamento particular não é tratado, nesse contexto, como documento particular.
- C)são tratadas diferentemente, pois o primeiro objeto é considerado documento particular e, o segundo, documento público.
Certa, pois o cartão de crédito é considerado documento particular e o testamento particular é equiparado a documento público para fins penais.
- D)são tratadas diferentemente, pois o primeiro objeto é considerado documento público e, o segundo, documento particular.
Errada, porque inverte as classificações: o cartão de crédito não é documento público e o testamento particular não é documento particular para essa finalidade.
- E)são tratadas diferentemente, pois falsificar o primeiro objeto material sequer constitui crime.
Errada, porque a falsificação de cartão de crédito pode, sim, configurar crime de falsidade documental.
Gabarito: C
Aqui a banca está cobrando a classificação do objeto material nos crimes de falsificação de documento. Isso importa porque o Código Penal separa a falsidade de documento público (art. 297) da falsidade de documento particular (art. 298), e cada um recebe tratamento penal diferente. Às vezes o nome do papel engana mais do que ajuda. Cartão de crédito, para fins penais, é tratado como documento particular. Já o testamento particular, embora feito pela própria pessoa, é equiparado a documento público na tutela penal, por ter forma legal específica e maior relevância probatória. Ou seja: falsificar cartão de crédito cai na lógica do art. 298, enquanto falsificar testamento particular entra no art. 297. É exatamente essa diferença que a questão quer que você perceba. A banca VUNESP gosta bastante dessa conversa de classificações penais que fogem do senso comum do dia a dia. Então o gabarito C está correto porque o primeiro objeto material é considerado documento particular e o segundo, documento público. Em prova, sempre desconfie quando a questão mistura o nome comum do documento com sua natureza jurídica penal. Nem tudo que se chama "particular" continua particular para o Direito Penal.