Assinale a alternativa correta sobre crimes contra a dignidade sexual.
- A)A conduta de manter relação sexual com pessoa desacordada, por ingestão de álcool, incapaz de oferecer resistência, caracteriza o crime de estupro, artigo 213, do Código Penal, qualificado pela especial condição de vulnerabilidade da vítima.
Errada, porque a hipótese descreve, em tese, estupro de vulnerável por impossibilidade de resistência, e não estupro do art. 213 com "qualificadora" por vulnerabilidade.
- B)O crime de importunação sexual, artigo 215-A, do Código Penal, é de natureza subsidiária, restando caracterizado somente se o ato libidinoso praticado não constituir crime mais grave.
Certa, porque a importunação sexual do art. 215-A é subsidiária e só se aplica quando o ato libidinoso não configurar crime mais grave.
- C)A prática de conjunção carnal com menor de 14 anos, se consentida, não caracteriza o crime de estupro de vulnerável, artigo 217-A, do Código Penal, se comprovado que a vítima já mantinha vida sexual ativa anteriormente.
Errada, porque o consentimento da vítima menor de 14 anos e sua vida sexual anterior não afastam o estupro de vulnerável do art. 217-A.
- D)A conduta de registrar ato sexual sem autorização dos participantes, artigo 216-B, do Código Penal, só é punível se houver divulgação a terceiros, por qualquer meio.
Errada, porque o art. 216-B pune o registro não autorizado de cena íntima independentemente de divulgação a terceiros.
- E)A conduta de manter estabelecimento destinado à prática de exploração sexual, artigo 229, do Código Penal, é atípica, caso não haja participação de criança e adolescente.
Errada, porque manter estabelecimento destinado à exploração sexual é crime do art. 229 mesmo sem envolver criança ou adolescente.
Gabarito: B
Nesta questão, a banca está cobrando crimes contra a dignidade sexual com aquele tempero clássico de confundir os tipos penais. O ponto central é perceber que nem todo ato libidinoso vira o mesmo crime: depende da forma de execução, da idade da vítima, da capacidade de resistência e do bem jurídico atingido. O crime de importunação sexual, do art. 215-A do Código Penal, serve justamente para punir ato libidinoso praticado sem a anuência da vítima e sem finalidade de satisfação pela via da violência grave do estupro. Ele tem natureza subsidiária, isto é, só entra em cena quando a conduta não configurar crime mais grave. Se houver estupro, estupro de vulnerável ou outro tipo mais severo, o 215-A fica de lado. É por isso que a alternativa B está correta: o próprio tipo penal e a doutrina tratam a importunação sexual como subsidiária. Na prática, é o crime do "não chega a ser o mais grave, mas também não é brincadeira". Já a vítima desacordada por álcool, por exemplo, pode atrair o art. 217-A, se houver impossibilidade de resistência, e não o art. 213 como a letra A tentou empurrar. Também vale guardar a jurisprudência consolidada: a experiência sexual anterior da vítima, seu consentimento aparente ou o fato de não haver virgindade não afastam o estupro de vulnerável quando a lei protege a idade inferior a 14 anos ou a incapacidade de resistência. Em crimes sexuais, o foco é a proteção da dignidade sexual, não a tentativa de relativizar a violação.