Constitui crime contra a ordem econômica
- A)importar ou exportar mercadoria proibida.
Errada, porque importar ou exportar mercadoria proibida configura contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, e não crime contra a ordem econômica.
- B)praticar navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei.
Errada, porque praticar navegação de cabotagem fora dos casos permitidos em lei não é o tipo indicado como crime contra a ordem econômica nesta questão.
- C)impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública.
Errada, porque impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública é figura típica do Código Penal, ligada a outra tutela penal, e não à ordem econômica aqui cobrada.
- D)usar gás liquefeito de petróleo para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Certa, porque o uso de gás liquefeito de petróleo para fins automotivos em desacordo com normas legais e regulamentares é crime previsto no art. 1º, III, da Lei 8.176/1991, contra a ordem econômica.
- E)iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Errada, porque iludir o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria caracteriza descaminho, do art. 334 do Código Penal, e não o crime pedido.
Gabarito: D
A questão cobra um ponto clássico de leis penais especiais ligadas à ordem econômica. Aqui, a ideia é saber qual conduta foi escolhida pelo legislador para proteger o mercado e a regulação estatal de combustíveis e energia. Não basta parecer “ilegal” em geral: é preciso reconhecer o tipo penal exato. O gabarito é a letra D porque a Lei 8.176/1991, em seu art. 1º, inciso III, pune quem usar gás liquefeito de petróleo para fins automotivos, em desacordo com as normas legais e regulamentares. É um crime contra a ordem econômica porque envolve desvio de finalidade de um produto controlado pelo Estado, com risco regulatório e concorrencial. As outras alternativas até parecem “penais”, mas pertencem a outros tipos penais. A banca gosta desse jogo de troca de rótulos: coloca condutas conhecidas de contrabando, descaminho ou crimes contra a administração da justiça, mas pergunta especificamente por ordem econômica. Então, nesta questão, a chave é identificar o artigo e não só a sensação de ilicitude. Em resumo: a letra D descreve exatamente o tipo previsto na Lei 8.176/1991. É aquela cobrança que parece detalhe, mas em concurso detalhe vale ponto e às vezes vale a alegria do candidato.