O crime de sequestro e cárcere privado do art. 148 do CP,
- A)tem como bens jurídicos tutelados a liberdade individual e o patrimônio.
Errada, porque o principal bem jurídico protegido é a liberdade individual, e não o patrimônio.
- B)é classificado como crime continuado, tendo em vista que a ação se protrai no tempo.
Errada, pois sequestro e cárcere privado não são crime continuado; podem ter duração prolongada, mas isso não altera sua natureza.
- C)apenas se consuma se o agente tem intenção de obter vantagem econômica.
Errada, porque esse tipo penal não exige finalidade econômica, ao contrário de crimes como a extorsão mediante sequestro.
- D)não admite tentativa.
Errada, porque a tentativa é admitida quando a privação da liberdade não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- E)é qualificado se a vítima é cônjuge do agente, independentemente de serem, um(a) ou outro(a), homem ou mulher.
Certa, porque o art. 148, §1º, I, do CP qualifica a conduta quando a vítima é cônjuge do agente, sem distinção de sexo.
Gabarito: E
O art. 148 do Código Penal pune o sequestro e o cárcere privado, que consistem em privar alguém de sua liberdade de locomoção. Em regra, o bem jurídico protegido é a liberdade individual, e a ação pode durar algum tempo, mas isso não transforma o delito em crime continuado. Crime continuado é outra coisa: depende de vários crimes da mesma espécie, praticados em condições parecidas. Aqui, a ideia central é a restrição indevida da liberdade da vítima, ponto final. A questão cobra uma pegadinha muito comum: esse crime não exige finalidade econômica. Diferente de figuras como extorsão mediante sequestro, no art. 148 basta a privação da liberdade, com as hipóteses qualificadoras previstas no próprio tipo. Também é possível tentativa em situações excepcionais, quando a execução é interrompida antes de a vítima ser efetivamente privada da liberdade. O gabarito está na letra E porque o art. 148, §1º, I, do CP prevê aumento de pena se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente, em qualquer composição de gênero. Ou seja, a proteção vale para cônjuge homem ou mulher, porque a lei fala em cônjuge sem restringir sexo. Na prática, o legislador resolveu o assunto com simplicidade: vínculo familiar ou afetivo, pena maior. Então, se aparecer uma questão sobre esse crime, pense assim: o núcleo é privar a liberdade, não há exigência de vantagem econômica, e as qualificadoras do §1º podem mudar a pena quando a vítima tem vínculo próximo com o agente. É um tema clássico de prova da VUNESP, que adora misturar conceito básico com uma palavrinha enganosa no enunciado.