No crime de excesso de exação, há figura qualificada se
- A)praticado com prejuízo considerável ao particular ou ao erário.
Errada, porque prejuízo ao particular ou ao erário não é a figura qualificada do excesso de exação prevista no artigo 316 do CP.
- B)praticado em situação de calamidade pública, infortúnio ou desgraça particular do ofendido.
Errada, porque calamidade pública, infortúnio ou desgraça particular do ofendido remetem a outro contexto penal, não ao excesso de exação.
- C)circunstanciado por violência ou grave ameaça.
Errada, porque violência ou grave ameaça não definem a forma qualificada do excesso de exação, embora possam aparecer em outros crimes contra a administração.
- D)o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
Certa, porque o artigo 316, parágrafo 2º, do CP prevê a qualificadora quando o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
- E)o funcionário estiver afastado das funções regulares.
Errada, porque afastamento das funções regulares não integra a estrutura típica nem a forma qualificada do excesso de exação.
Gabarito: D
O excesso de exação aparece quando o funcionário público exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou usa meio vexatório ou gravoso para cobrar o que é devido. Em outras palavras: a cobrança passa do ponto, e o Estado vira um cobrador sem freio. O tipo está no artigo 316 do Código Penal. A questão pergunta sobre a figura qualificada. E aqui o detalhe que costuma derrubar muita gente: o próprio artigo 316, em seu parágrafo 2º, prevê forma mais grave quando o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos. Ou seja, além de cobrar indevidamente, ele ainda embolsa o valor ou entrega a terceira pessoa. Aí a situação fica mais séria. Esse desvio é o elemento que qualifica o excesso de exação. Não basta haver cobrança abusiva; é preciso que o agente se aproprie ou desvie o valor recebido com essa finalidade específica. A doutrina trata essa hipótese como uma espécie de desdobramento mais grave da conduta, justamente porque há violação da confiança e ofensa direta ao patrimônio público. Então, o gabarito é a letra D, porque ela reproduz exatamente a hipótese do parágrafo 2º do artigo 316 do CP. As demais alternativas falam de outras ideias, mas não da forma qualificada do excesso de exação.