É causa interruptiva da prescrição:
- A)cumprimento de pena no exterior.
Errada, porque cumprimento de pena no exterior não é causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117 do CP.
- B)oferecimento da denúncia ou queixa.
Errada, porque o oferecimento da denúncia ou queixa não interrompe a prescrição; quem interrompe é o recebimento da denúncia ou queixa.
- C)renúncia do direito de queixa, nos crimes de ação privada.
Errada, porque a renúncia do direito de queixa extingue a punibilidade nos crimes de ação privada, mas não é causa interruptiva da prescrição.
- D)publicação do Acordão recorrível.
Certa, porque a publicação da sentença ou do acórdão recorríveis é causa expressa de interrupção da prescrição no art. 117, IV, do CP.
Gabarito: D
A prescrição pode ser interrompida quando ocorre um marco processual que faz o prazo “zerar” e começar de novo. O Código Penal trata disso no art. 117, e a ideia é simples: em certos atos importantes do processo, o Estado demonstra que ainda está em movimento para punir, então o relógio da prescrição reinicia. Entre as causas interruptivas, a lei cita, por exemplo, o recebimento da denúncia ou queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, a publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis e o início ou continuação do cumprimento da pena. Note que o ponto central é a publicação do acórdão recorrível, e não qualquer acórdão em abstrato. Por isso, o gabarito está na letra D. O art. 117, IV, do CP prevê expressamente como causa interruptiva a publicação da sentença ou do acórdão recorríveis. Na prática, não basta o tribunal simplesmente julgar: é a publicação da decisão condenatória recorrível que interrompe a prescrição. As demais alternativas tentam confundir você com institutos parecidos, mas que não interrompem a prescrição. Renúncia ao direito de queixa e cumprimento de pena no exterior não são marcos interruptivos; um é causa de extinção da punibilidade e o outro nem está nessa lista legal.