Com relação aos crimes contra a saúde pública e os crimes contra a paz pública, é correto afirmar que o crime de
- A)falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios tem por objeto material também bebidas alcoólicas.
Certa: o art. 272 do CP abrange substâncias e produtos alimentícios, incluindo bebidas alcoólicas, como objeto material do delito.
- B)epidemia inadmite a modalidade culposa.
Errada: o crime de epidemia admite modalidade culposa, nos termos do art. 267, parágrafo único, do CP.
- C)associação criminosa quando há participação de criança, adolescente ou pessoa com a capacidade cognitiva reduzida tem pena aumentada até a metade.
Errada: a causa de aumento da associação criminosa não é essa; a lei prevê aumento em hipóteses específicas, como participação de criança ou adolescente, sem essa formulação ampla da alternativa.
- D)incitação a crime é punido de forma qualificada se há incitação de animosidade entre as Forças Armadas ou delas contra os poderes constitucionais.
Errada: a figura de incitação a crime não traz essa qualificadora nesses termos; a redação mistura conceitos de outros tipos penais.
- E)infração de medida sanitária é próprio de profissional de saúde.
Errada: infração de medida sanitária preventiva não é crime próprio de profissional de saúde, podendo ser praticada por qualquer pessoa que descumpra determinação sanitária.
Gabarito: A
Os crimes contra a saúde pública e contra a paz pública caem muito em prova porque a banca troca um detalhe de lei por outro e pronto: você tropeça no item. Aqui, o ponto central é o crime do art. 272 do Código Penal, que trata de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios. A lei não fala só de alimentos em sentido estrito: ela também alcança bebidas, inclusive bebidas alcoólicas, porque elas entram na proteção da incolumidade pública quando podem ser consumidas pela coletividade. Por isso, a alternativa correta é a letra A. O tipo penal menciona expressamente substância ou produto alimentício, e a doutrina e a jurisprudência tratam bebidas como objeto material abrangido pela norma, justamente para evitar que um produto impróprio, adulterado ou falsificado chegue ao consumo popular. Em resumo: se pode ir para a mesa ou para o copo da população, a tutela penal está ligada à saúde pública. As demais alternativas erram por confundir requisitos e qualificadoras de outros crimes. A epidemia, por exemplo, admite forma culposa em certas hipóteses (art. 267, parágrafo único). A associação criminosa só tem aumento de pena em hipóteses legais específicas, não por qualquer participação de menor ou pessoa com redução cognitiva. Incitação a crime não tem essa qualificadora descrita na alternativa. E infração de medida sanitária preventiva não é crime próprio de profissional de saúde; qualquer pessoa pode praticá-lo, desde que descumpra determinação do poder público. Então, guarde a lógica da prova: quando a VUNESP falar em falsificação de alimento, pense em proteção ampla da saúde coletiva, incluindo bebidas alcoólicas. A banca adora esse detalhe que parece pequeno, mas derruba quem lê rápido demais.