O crime de furto tem pena aumentada de 1/3 (um terço), nos expressos termos do art. 155, § 1° do CP, se o crime é praticado
- A)durante o repouso noturno.
Certa: o art. 155, § 1º, do CP prevê aumento de 1/3 se o furto é praticado durante o repouso noturno.
- B)mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
Errada: concurso de 2 ou mais pessoas é qualificadora do furto, prevista no art. 155, § 4º, IV, e não majorante do § 1º.
- C)com emprego de chave falsa.
Errada: emprego de chave falsa também é qualificadora do furto, nos termos do art. 155, § 4º, III.
- D)com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Errada: destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa é qualificadora do art. 155, § 4º, I.
- E)com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
Errada: abuso de confiança, fraude, escalada e destreza são qualificadoras do furto, previstas no art. 155, § 4º, II.
Gabarito: A
No furto, a regra geral está no caput do art. 155 do Código Penal, mas o legislador resolveu punir com mais rigor algumas situações que facilitam a subtração. Uma delas é o furto praticado durante o repouso noturno, prevista expressamente no art. 155, § 1º, com aumento de pena de 1/3. A ideia é simples: de noite, a vítima está mais vulnerável, a vigilância costuma ser menor e a chance de resistência cai bastante. Por isso, se o agente aproveita esse momento de maior tranquilidade da vítima e da vizinhança, a pena sobe. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que essa majorante se aplica ao furto praticado no período de repouso noturno, ainda que o local seja estabelecimento comercial ou residência, desde que haja efetivo contexto de descanso e menor vigilância. O ponto-chave é o aproveitamento da condição temporal que favorece o crime. As demais alternativas trazem outras hipóteses do furto qualificado, que não são aumento de 1/3. Veja a diferença: concurso de pessoas, chave falsa, rompimento de obstáculo e fraude, escalada, destreza ou abuso de confiança são qualificadoras do art. 155, § 4º, e não a causa de aumento do § 1º. A banca adora misturar esses artigos para ver se você troca qualificadora por majorante. Então, o gabarito é a letra A porque só ela reproduz exatamente a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do CP: furto durante o repouso noturno.