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Direito Penal · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Penal

O crime de furto tem pena aumentada de 1/3 (um terço), nos expressos termos do art. 155, § 1° do CP, se o crime é praticado

Gabarito: A

No furto, a regra geral está no caput do art. 155 do Código Penal, mas o legislador resolveu punir com mais rigor algumas situações que facilitam a subtração. Uma delas é o furto praticado durante o repouso noturno, prevista expressamente no art. 155, § 1º, com aumento de pena de 1/3. A ideia é simples: de noite, a vítima está mais vulnerável, a vigilância costuma ser menor e a chance de resistência cai bastante. Por isso, se o agente aproveita esse momento de maior tranquilidade da vítima e da vizinhança, a pena sobe. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que essa majorante se aplica ao furto praticado no período de repouso noturno, ainda que o local seja estabelecimento comercial ou residência, desde que haja efetivo contexto de descanso e menor vigilância. O ponto-chave é o aproveitamento da condição temporal que favorece o crime. As demais alternativas trazem outras hipóteses do furto qualificado, que não são aumento de 1/3. Veja a diferença: concurso de pessoas, chave falsa, rompimento de obstáculo e fraude, escalada, destreza ou abuso de confiança são qualificadoras do art. 155, § 4º, e não a causa de aumento do § 1º. A banca adora misturar esses artigos para ver se você troca qualificadora por majorante. Então, o gabarito é a letra A porque só ela reproduz exatamente a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do CP: furto durante o repouso noturno.

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