Tício, funcionário do órgão privado responsável pela realização de concurso público, chateado por não lhe ter sido conferido direito a férias no período almejado, objetivando denegrir a imagem da instituição, fez cópia de uma das versões da prova, sigilosa, já que ainda não aplicada, e a divulgou na internet. Tício não auferiu qualquer vantagem com a divulgação, tendo por móvel apenas abalar a imagem da instituição em que trabalhava. No entanto, em razão da divulgação, o concurso foi adiado e toda a prova refeita. Sobre a situação hipotética, é correto dizer que
- A)Tício, em tese, praticou o crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência.
Errada, porque o art. 195, IX, trata de concorrência desleal e não se ajusta à divulgação de prova de concurso público sigilosa.
- B)Tício, em tese, praticou o crime de violação de sigilo funcional.
Errada, porque violação de sigilo funcional exige, em regra, agente com dever funcional específico ligado à revelação de segredo, e a hipótese é de fraude em certame de interesse público.
- C)a conduta de Tício é atípica, pois inexistiu vantagem com a violação do sigilo da prova, elemento comum aos crimes de fraude em certames de interesse público; violação de sigilo funcional e impedimento, perturbação ou fraude de concorrência.
Errada, porque o tipo do art. 311-A não exige vantagem para sua configuração, e a atipicidade não decorre da ausência desse elemento.
- D)Tício, em tese, praticou o crime de fraudes em certames de interesse público.
Certa, porque a conduta de divulgar conteúdo sigiloso de prova de concurso antes da aplicação se enquadra no art. 311-A do Código Penal.
- E)a conduta de Tício é atípica, já que ele não é funcionário público, condição necessária do agente nos crimes de fraude em certames de interesse público; violação de sigilo funcional e de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência.
Errada, porque o art. 311-A pode alcançar quem atua no certame mesmo sem ser funcionário público, e a condição de servidor não é requisito geral para essa figura.
Gabarito: D
O ponto central aqui é que o Código Penal criou um crime específico para quem mexe com prova de concurso público de forma indevida: o art. 311-A, que trata de fraudes em certames de interesse público. A lei pune justamente quem divulga, revela, repassa ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, conteúdo sigiloso de prova, gabarito ou assemelhado, antes da aplicação ou durante o certame. O detalhe importante é que a vantagem não é elemento indispensável para a tipificação. Ela até pode aparecer como finalidade do agente, mas a divulgação já basta para configurar o delito, se presentes os demais requisitos legais. No caso, Tício tinha acesso à prova sigilosa, fez cópia e a colocou na internet antes da aplicação. Isso se encaixa perfeitamente no art. 311-A do CP. O fato de ele ter agido por vingança, para abalar a imagem da instituição, e não para ganhar dinheiro, não afasta o crime. O tipo penal não exige lucro, apenas a conduta de violar o sigilo do certame e divulgar o conteúdo indevidamente. Por isso, o gabarito é a letra D. A banca quis testar se você confundiria esse crime com outros tipos parecidos, como violação de sigilo funcional ou concorrência desleal. Mas aqui a moldura correta é a de fraude em certames de interesse público, porque o objeto da proteção é a lisura do concurso. Em resumo: vazou prova de concurso sigilosa antes da aplicação? Acende a luz do art. 311-A. A intenção do agente pode ser até “malvada por esporte”, mas o tipo penal não está nem aí para isso: o que importa é a divulgação indevida do conteúdo sigiloso.