Em apuração de falta disciplinar atribuída a recluso no interior do estabelecimento penal, instaurada sindicância para esse fim, em observância aos termos do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais, é correto afirmar que
- A)garantida a defesa ao sentenciado, em observância à norma que regulamenta a matéria, válido é o procedimento.
Correta no gabarito definitivo do caderno correspondente. Se a defesa do sentenciado foi garantida e o procedimento observou a norma que regulamenta a matéria, o procedimento é válido.
- B)a presença do advogado na oitiva do sindicado, quando o sentenciado tem defensor constituído, é obrigatória.
Incorreta. A banca não exigiu presença obrigatória do advogado na oitiva do sindicado como condição absoluta de validade.
- C)é nulo o procedimento se o sentenciado não teve a assistência de defensor durante a sua oitiva.
Incorreta. A alternativa transforma a ausência de defensor durante a oitiva em nulidade automática, o que não foi a tese adotada no gabarito definitivo desse caderno.
- D)o procedimento disciplinar tem caráter inquisitivo e, por isso, não é exigida a atuação do defensor.
Incorreta. O procedimento não foi considerado válido por simples caráter inquisitivo; a alternativa correta preserva a necessidade de defesa nos termos da norma aplicável.
Gabarito: A
No caderno correspondente ao enunciado do shard, o gabarito definitivo oficial marcou a alternativa que valida o procedimento quando assegurada defesa ao sentenciado conforme a norma regimental aplicável. Em matéria de falta disciplinar na execução penal, o ponto central é a garantia de defesa e observância do procedimento próprio; a falta de advogado na oitiva, por si só, não foi tratada pela banca como nulidade automática nessa formulação.