A conduta daquele que beija, bem como passa a mão no corpo e nas partes íntimas de uma criança de dez (10) anos de idade, não ocasionando lesões físicas à vítima, configura crime de
- A)estupro tentado.
Errada, porque não se trata de tentativa: os atos libidinosos foram efetivamente praticados.
- B)importunação sexual.
Errada, porque a conduta se enquadra em tipo penal mais específico, o estupro de vulnerável, já que a vítima tem 10 anos.
- C)estupro de vulnerável tentado.
Errada, porque também não é tentativa; houve consumação com a realização dos atos libidinosos contra a criança.
- D)estupro de vulnerável.
Certa, pois o artigo 217-A do Código Penal pune o ato libidinoso praticado contra menor de 14 anos, ainda que sem lesão física.
Gabarito: D
Aqui a chave é lembrar que, para o estupro de vulnerável, não precisa haver conjunção carnal nem lesão física. O artigo 217-A do Código Penal pune quem pratica ato libidinoso com menor de 14 anos, e uma criança de 10 anos entra exatamente nessa proteção especial. Beijar e passar a mão no corpo e nas partes íntimas são atos de natureza sexual, suficientes para configurar o crime consumado. Repare no detalhe que derruba muita gente: o fato de não ter havido ferimento não muda nada. O tipo penal protege a dignidade sexual da vítima vulnerável, e não exige violência física visível como resultado. Em outras palavras, o problema jurídico não é a machucadinha, é o conteúdo sexual da conduta dirigida à criança. Também não há falar em tentativa aqui, porque o ato libidinoso foi praticado. Tentativa só entraria se o agente fosse impedido antes de realizar o ato. Como houve beijo e contato com as partes íntimas, o crime se aperfeiçoou. A jurisprudência é firme nesse sentido: em relação ao menor de 14 anos, a prática de ato libidinoso configura estupro de vulnerável, independentemente de consentimento, experiência sexual prévia ou ausência de violência física.