Considere que o funcionário público “A” tenha conhecimento de que um colega, o funcionário público “B”, o qual lhe é subordinado, cometeu infração no exercício da atividade profissional. “A” não é competente para punir “B”. “A” faz vistas grossas e deixa de comunicar seus superiores, receoso de que o funcionário “B” possa vir a ser punido. É correto afirmar que o funcionário “A”
- A)não praticou fato descrito pelo Código Penal como crime.
Errada, porque a omissão narrada é tipificada pelo Código Penal como crime de condescendência criminosa.
- B)não praticou fato descrito pelo Código Penal como crime, mas poderá ser administrativamente responsabilizado.
Errada, porque não se trata apenas de falta administrativa: a conduta também é crime.
- C)praticou fato descrito como crime de peculato.
Errada, porque peculato exige apropriação, desvio ou subtração envolvendo bem ou valor, o que não aparece no enunciado.
- D)praticou fato descrito como crime de prevaricação.
Errada, porque prevaricação exige retardar, deixar de praticar ou praticar ato de ofício por interesse ou sentimento pessoal, e aqui o tipo específico é o art. 320 do CP.
- E)praticou fato descrito como crime de condescendência criminosa.
Certa, porque o art. 320 do Código Penal pune o funcionário que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado ou de comunicar a infração à autoridade competente.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: quando o funcionário público toma conhecimento de infração cometida por subordinado e, podendo agir na esfera funcional, deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente por indulgência, ele pode responder por condescendência criminosa. É exatamente o que descreve o art. 320 do Código Penal: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Perceba o detalhe que derruba muita gente: A não tinha competência para punir B, mas isso não o livra de responsabilidade penal. Se ele escolhe o silêncio para proteger o colega, por benevolência ou camaradagem, a lei trata essa omissão como crime próprio contra a Administração Pública. Não é mero problema disciplinar, porque o ordenamento penal pune justamente essa omissão indulgente. Também não é prevaricação, porque nessa figura o agente pratica ou deixa de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Aqui, o tipo penal é mais específico: proteger subordinado que cometeu infração funcional. No concurso, quando aparecer "subordinado", "indulgência" e "não comunicar à autoridade competente", acenda o alerta de condescendência criminosa. Resumo de prova: se o chefe faz vista grossa com intenção de acobertar o subordinado, e não comunica o fato a quem poderia punir, você está dentro do art. 320 do CP. Por isso o gabarito é a letra E.