No que concerne à lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98), é correto afirmar que
- A)o processo e o julgamento do crime de lavagem obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com detenção.
Errada, porque a Lei 9.613/98 manda aplicar o procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, e não o dos crimes punidos com detenção.
- B)a pena será aumentada, de um a dois terços, se a lavagem for cometida de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
Certa, pois o art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 prevê aumento de 1/3 a 2/3 se a lavagem for reiterada ou praticada por organização criminosa.
- C)se desconhecido o autor do crime antecedente, não se configura o crime de lavagem.
Errada, porque o crime antecedente pode ser desconhecido sem afastar a lavagem, já que o delito é autônomo e não exige identificação do autor da infração anterior.
- D)se extinta a punibilidade da infração penal antecedente, não se configura o crime de lavagem.
Errada, porque a extinção da punibilidade da infração antecedente não impede o reconhecimento do crime de lavagem.
Gabarito: B
A lavagem de dinheiro, na Lei 9.613/98, pune quem oculta ou dissimula a origem, localização, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores de origem criminosa. O ponto central é que o crime de lavagem é autônomo: ele depende da existência de uma infração penal antecedente, mas não exige condenação prévia nem que o autor do crime antecedente seja identificado ou punido. Por isso, a jurisprudência admite a configuração da lavagem mesmo quando a infração antecedente não foi completamente esclarecida. A banca costuma testar esse detalhe com frases que parecem razoáveis, mas derrapam na autonomia do delito. Extinção da punibilidade do crime antecedente, por exemplo, não apaga a lavagem. A lógica é simples: se o dinheiro sujo já foi lavado, o fato de o crime anterior ter prescrito ou sido extinto não limpa, por mágica, a operação posterior. O gabarito é a letra B porque a própria lei prevê causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3 quando a lavagem for praticada de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Esse é exatamente o comando do art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98. Em resumo: a lavagem tem vida própria no processo penal e ainda recebe tratamento mais severo quando há reiteração ou estrutura organizada. É o tipo de questão em que a banca mistura procedimento, autonomia do crime e efeitos do antecedente para ver se você pisa no freio ou acelera errado.